Em decisão unânime divulgada nesta quinta-feira (23), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que empresas podem fazer consultas no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário antes de contratar empregados.
A ação havia sido movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que entendeu que a realização da pesquisa pode ser considerada como um ato discriminatório e interferir na contração dos candidatos.
Em declaração à imprensa, o professor de Direito e Processo do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, avalia que a ideia de utilizar a consulta aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa para a contratação de funcionários precisa ser melhor refletida.
“Muitos desempregados, por conta da falta de renda mensal, acabam utilizando os limites de crédito e, por vezes, não conseguem pagar suas dívidas. Ou seja, precisam do emprego para saldar o que devem. A pergunta é: vamos impedir essas pessoas de conseguir uma nova colocação profissional? Não me parece, com todo respeito, o melhor caminho”, alerta.
Para o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa essa decisão pode representar uma mudança no entendimento jurisprudencial, até então dominante, inclusive no TST.
“É preciso interpretar esta nova decisão com cautela, até porque foi adotada na análise de um caso concreto, por uma das oito turmas existentes no TST. Ou seja, a decisão não legitima esse tipo de procedimento. Vale ressaltar que para que a empresa não proceda de forma discriminatória, deve verificar se o candidato possui os requisitos técnicos para prestar o serviço a que se propõe. Dependendo do cargo (como gerente financeiro, caixa de banco, transportador de valores etc.) a ser exercido e do tipo de empresa, outras consultas podem ser justificáveis, o que exige análise caso a caso. Outras investigações, como consultas aos órgãos de crédito, órgãos policiais e ao Poder Judiciário poderão ser entendidas (e, na maioria das vezes, de fato o são) como discriminatórias”, avalia.
Ação civil pública
Essa matéria começou a ser discutida pelo MPT de Sergipe desde 2002, após denúncia anônima de que uma empresa daquele estado realizava a pesquisa durante o processo seletivo.
A empresa sergipana se recusou a mudar a conduta e o MPT decidiu abrir uma ação civil pública.
Em ação movida na primeira instância, a Justiça condenou a empresa a abandonar a prática, sob pena de pagar multa de R$ 10 mil por cada consulta. A rede lojista também foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A empresa recorreu da ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) e conseguiu reverter a condenação.
O TST concordou com o tribunal sergipano e ainda defendeu que os cadastros em questão são públicos e que não há violação da intimidade ao acessá-los. Para os ministros, o empregador tem o direito de consultar os antecedentes dos candidatos para garantir que estão fazendo uma boa escolha.
Fonte: Vermelho, 27 de fevereiro de 2012
Em declaração à imprensa, o professor de Direito e Processo do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, avalia que a ideia de utilizar a consulta aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa para a contratação de funcionários precisa ser melhor refletida.
“Muitos desempregados, por conta da falta de renda mensal, acabam utilizando os limites de crédito e, por vezes, não conseguem pagar suas dívidas. Ou seja, precisam do emprego para saldar o que devem. A pergunta é: vamos impedir essas pessoas de conseguir uma nova colocação profissional? Não me parece, com todo respeito, o melhor caminho”, alerta.
Para o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa essa decisão pode representar uma mudança no entendimento jurisprudencial, até então dominante, inclusive no TST.
“É preciso interpretar esta nova decisão com cautela, até porque foi adotada na análise de um caso concreto, por uma das oito turmas existentes no TST. Ou seja, a decisão não legitima esse tipo de procedimento. Vale ressaltar que para que a empresa não proceda de forma discriminatória, deve verificar se o candidato possui os requisitos técnicos para prestar o serviço a que se propõe. Dependendo do cargo (como gerente financeiro, caixa de banco, transportador de valores etc.) a ser exercido e do tipo de empresa, outras consultas podem ser justificáveis, o que exige análise caso a caso. Outras investigações, como consultas aos órgãos de crédito, órgãos policiais e ao Poder Judiciário poderão ser entendidas (e, na maioria das vezes, de fato o são) como discriminatórias”, avalia.
Ação civil pública
Essa matéria começou a ser discutida pelo MPT de Sergipe desde 2002, após denúncia anônima de que uma empresa daquele estado realizava a pesquisa durante o processo seletivo.
A empresa sergipana se recusou a mudar a conduta e o MPT decidiu abrir uma ação civil pública.
Em ação movida na primeira instância, a Justiça condenou a empresa a abandonar a prática, sob pena de pagar multa de R$ 10 mil por cada consulta. A rede lojista também foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A empresa recorreu da ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) e conseguiu reverter a condenação.
O TST concordou com o tribunal sergipano e ainda defendeu que os cadastros em questão são públicos e que não há violação da intimidade ao acessá-los. Para os ministros, o empregador tem o direito de consultar os antecedentes dos candidatos para garantir que estão fazendo uma boa escolha.
Fonte: Vermelho, 27 de fevereiro de 2012
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