quarta-feira, 19 de outubro de 2011

CTB e CUT conseguem barrar proposta retrógrada de regulamentação da terceirização

A CTB e a CUT obtiveram uma grande vitória nesta quarta-feira (19), ao conseguirem barrar, na Câmara Federal, a votação do parecer do deputado Roberto Santiago, a respeito da contratação de mão de obra terceirizada no país. Para as duas centrais, trata-se de um projeto de lei que beneficia apenas o empresariado, em detrimento da classe trabalhadora.
Joilson Cardo (CTB) e Arthur Enrique (CUT)
Em nota divulgada na noite desta terça-feira (18), as duas centrais expuseram sua posição contrária ao Projeto Substitutivo 4330/04, de regulamentação do trabalho terceirizado, apresentado em Comissão Especial sobre o tema pelos deputados Roberto Santiago e Sandro Mabel, pelo fato de essa proposta “não priorizar a defesa e ampliação dos direitos dos trabalhadores e aumentar a precarização do trabalho”.
Diante dessa posição, o secretário de Políticas Sindicais e Relações Institucionais da CTB, Joílson Cardoso, e o deputado federal Assis Melo (PCdoB-RS) se somaram ao presidente da CUT, Artur Henrique, para conseguir dos parlamentares o adiamento da votação dessa proposta. Como resultado, conseguiram a garantia de que o referido parecer não será votado em nenhuma das duas próximas sessões.
“Mantivemos a posição de que a atual proposta é prejudicial aos trabalhadores”, afirmou Joílson Cardoso. O dirigente da CTB afirmou que foi possível articular essa negociação junto a deputados do PSB, do PT e do PCdoB. Agora, nesse intervalo até a terceira sessão da Comissão Especial, os líderes desses três partidos, a CTB e a CUT irão debater diretamente com o presidente da Câmara, Marco Maia, uma possível revisão na pauta da terceirização, pois o que as centrais defendem é a regulamentação que restrinja e não que amplie a terceirização.
“Foi uma vitória parcial da CTB e da CUT. Queremos estabelecer uma comissão para que possamos combater a ameaça que significa esse projeto”, disse Joílson, que destacou o papel desempenhado pelo deputado Assis Melo nas negociações. “Trata-se de um verdadeiro guardião dos princípios que nossa Central defende”, destacou.

Anteprojeto das centrais

A proposta defendida pela CTB e pela CUT é clara: ambas apóiam o anteprojeto de lei que foi apresentado por todas as centrais, em dezembro de 2009, ao ministro do Trabalho Carlos Lupi, e que neste momento encontra-se parado na Casa Civil.
“Essa proposta de projeto de lei tem como pilares a igualdade de direitos entre trabalhadores terceirizados e trabalhadores diretos e a exigência de responsabilidade solidária por parte da empresa contratante. Apresentaremos esse projeto para ser debatido no Congresso Nacional”, diz a nota assinada pelos presidentes das duas centrais.
Diante da vitória parcial desta quarta-feira, agora a CUT e a CTB vão preparar uma grande mobilização para a segunda semana de novembro, com vistas a conquistar avanços nessa questão. "Nesse período, esperamos estabelecer um bom diálogo com as demais centrais, no sentido de trazê-las para essa batalha e defender o anteprojeto que elaboramos junto ao Ministério do Trabalho", disse Joílson Cardoso.
Portal CTB
Fotos: Valcir Rosa

Patrões sonegam R$ 20 bi em hora extra de trabalhador, diz Anamatra

Os trabalhadores brasileiros deixam de receber por ano R$ 20 bilhões em horas extras sonegada pelos empregadores. O principal motivo, segundo a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), seria a manipulação dos registros da jornada pelas empresas. "O brasileiro trabalha muito mais do que 44 horas semanais e nem recebe por isso", disse o desembargador Luiz Alberto de Vargas, diretor da entidade.

A implementação de ponto eletrônico nas empresas, para registrar a hora de entrada e saída dos funcionários, ajudaria a coibir a sonegação. Centrais sindicais e ministério do Trabalho tentam há tempos impor essa obrigação às empresas, por meio de uma portaria do próprio ministério. Mas entidades patronais têm resistido, e o governo acaba recuando. A previsão hoje é que entre em vigor em janeiro.

"O ponto é solução para a questão das horas extras dos trabalhadores, por garantir proteção ao trabalhador e segurança jurídica às empresas", diz a secretária de Inspeção do Trabalho do ministério, Vera Albuquerque.

O não pagamento de hora extra subtrai dinheiro não apenas dos trabalhadores, mas do cofres públicos também, já que uma parte da remuneração vai para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). "Esse dinheiro poderia estar financiando a construção de casas populares", diz o auditor fiscal do Trabalho Vandrei Barreto de Cerqueira.

Ele acrescenta um dado ainda mais dramático decorrente de uma jornada de trabalho longa, além da não remuneração. Três brasileiros morrem em média por mês, graças à sobrecarga. "Nos últimos cinco anos, tivemos 430 acidentes de trabalho causados por sobrejornada, dos quais 167 foram fatais", afirmou.

As centrais sindicais têm pressionado o Congresso a votar a redução da jornada de trabalho de 44 horas semanais para 40 horas. Dominado por empresários - 45% dos parlamentares são patrões, segundo pesquisa do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) -, o Congresso tem ignorado apelo.

A adoção do ponto eletrônico foi discutida na última segunda-feira (10) em audiência pública da Comissão de Direitos Humanos do Senado. Representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI) no debate, Paulo Rolim disse que o setor não está preparado para arcar com os custos do ponto eletrônico (cerca de R$ 1,2 mil por unidade).


Fonte: Carta Maior, 19 de outubro de 2011

Brasil chega a 2 milhões de empregos gerados em 2011

No primeiro ano de governo da presidenta Dilma Rousseff, a marca é considerada recorde.
O Brasil gerou nos primeiros nove meses do governo da presidenta Dilma Rousseff mais de 2 milhões de empregos formais (2.079.188), equivalentes ao crescimento de 5,78% em relação ao estoque de empregos de dezembro de 2010. Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostram a geração de 209.078 novas vagas no mês de setembro. Desde janeiro de 2003 foram criados no Brasil 17.463.630 empregos formais. Os números foram divulgados no início desta tarde pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.
O resultado manteve a trajetória de crescimento do emprego formal registrado nos últimos anos, com o setor da Indústria de Transformação sinalizando um menor dinamismo, quando comparado com os resultados médios obtidos no período de 2003 a 2010, período de melhor comportamento para o setor na série histórica do Caged, contrapondo-se com o desempenho do setor Serviços, que obteve um desempenho bem acima da média para o período. “Tivemos uma queda na geração de empregos na Indústria de Transformação por conta da concorrência dos produtos importados. Por isso a necessidade freqüente de protegermos a indústria nacional dessa concorrência, que altera muito a nossa Economia”, disse Lupi. O número de admissões foi de 1.763.026 e o de desligamentos foi de 1.553.948, ambos os maiores para o mês de setembro.
O aumento do emprego, em setembro, decorreu do desempenho positivo em sete dos oito setores de atividade: Serviços (91.774 vagas, o terceiro melhor resultado para o mês), Indústria de Transformação (66.269), Comércio (42.373), Construção Civil (24.977), Extrativa Mineral (1.831), Administração Pública (1.714) e Serviços Industriais de Utilidade Pública (1.014). A Agricultura, por motivos sazonais, registrou uma perda de 20.874 postos de trabalho, grande parte atingida pelo plantio de café. O bom desempenho do setor Serviços deveu-se à expansão generalizada dos seis ramos do setor, com dois deles registrando recorde, um segundo melhor resultado e outro apresentando o terceiro maior saldo. Para Lupi, os meses de outubro e novembro deverão obedecer a uma tendência de crescimento. “Serão meses fortes. Sem dúvida iremos cumprir nossa meta de geração de empregos”, disse.
Recorde – As informações mostram, ainda, que houve desempenho recorde em cinco estados: Rio de Janeiro (23.903), Sergipe (4.649), Tocantins (1.154), Amapá (952) e Roraima (748). Entre as regiões brasileiras, a Nordeste foi a que registrou o melhor desempenho em setembro, com 89.424 novas vagas geradas. Logo depois estão o Sudeste, com 67.107 empregos; Sul, com 29.958; Norte, com 12.377 (o segundo melhor desempenho para o período); e Centro-Oeste, com 10.212.
Salário – Nos primeiros seis meses de 2011, os salários médios de admissão revelaram um aumento real de 6,16% em relação ao mesmo período de 2010, passando de R$ 885,36 em 2010, para R$ 939,90 em 2011. No recorte por gênero, o aumento real do salário médio obtido pelos homens foi de 7,28%, frente ao aumento de 4,39% para as mulheres. Em conseqüência, a relação entre o salário real médio feminino versus masculino reduziu de 87,64% em 2010 para 85,28% em 2011, indicando um aumento da diferença dos salários auferidos pelas mulheres frente aos percebidos pelos homens.


Fonte: Portal MTE

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Trabalhadores brasileiros entre os mais 'engajados' do mundo

Lista com 18 países traz Brasil em 3º lugar, atrás somente de Índia e China; países desenvolvidos europeus ficam para trás.
Os empregados brasileiros estão entre os mais engajados no trabalho, segundo uma pesquisa internacional que colocou os funcionários de empresas no país em terceiro em um ranking de 18 países.
A pesquisa, realizada pela consultoria ORC International, considera como engajado o empregado que fala bem da empresa e de seus produtos, tem interesse em continuar sendo parte da organização e em buscar seus objetivos e se esforça para ir além das expectativas básicas de sua função.
Em um índice de 0 a 100, o engajamento dos empregados brasileiros foi classificado em 64, atrás somente dos chineses (67) e indianos (74).
Segundo a ORC International, a pesquisa mostra o impacto que as mudanças econômicas globais vêm tendo sobre o ambiente de trabalho, já que os três primeiros do ranking são países com crescimento acelerado nos últimos anos.
No outro oposto, três das últimas cinco posições do ranking são ocupadas por economias desenvolvidas europeias (Grã-Bretanha, França e Espanha), e a última posição é ocupada pelo Japão.
"Sem dúvida os maiores beneficiários da crise econômica têm sido os grandes mercados emergentes. Enquanto os países com economias avançadas lutavam para manter o fluxo de capital por meio de seus sistemas financeiros prejudicados, economias emergentes como a China, a Índia e o Brasil estavam destinados a se adaptar e prosperar", comentam os autores da pesquisa.
Destaque para a China
A China foi o país que mais se destacou no ranking deste ano, subindo sete posições em relação ao ano passado e tomando a segunda posição do Brasil.
Por outro lado, a Grã-Bretanha e a Austrália caíram quatro posições cada no ranking, ocupando respectivamente a 17ª e a 14ª posições.
Apesar do alto nível de engajamento geral medido pela ORC International entre os trabalhadores brasileiros, a pesquisa coloca o país apenas em 11º entre os 18 pesquisados quando é analisada somente a percepção sobre o ambiente de trabalho.
O país perdeu cinco posições no ranking sobre ambiente de trabalho entre 2010 e 2011. Segundo a consultoria, "se os índices nessa área continuarem a cair, a bolha do engajamento no Brasil pode estourar no futuro próximo".
"Assim como os mercados emergentes e os níveis de crescimento rápido levaram à formação de bolhas perigosas na economia, o engajamento dos trabalhadores está longe de estar imune a essas tendências", observa a pesquisa.
Fonte: G1, 18 de outubro de 2011

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Prezados amigos Hélio (Barreiras) e Claudia (Feira de Santana)

Muito pertinente a pergunta de vocês, vamos ver se consigo explicar:
A Lei 12.506, diz:

"serão acrescidos ao Aviso Prévio 03 (três) dias por cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 dias (noventa) dias".

Como podem ver o texto não discrimina qual o tipo de aviso, portanto, serve para as duas formas de aviso (tanto para o trabalhado como para o indenizado).

Como na Construção Civil da Bahia não existe mais Aviso trabalhado (todos são indenizados) a Lei garante os 03 (três) dias.

Resta-nos saber se esta Lei é ou não retroativa ou seja, quem tiver quatro anos de trabalho e saiu agora, o aviso corresponde a 30 dias ou 42 dias?

Mas estamos atentos, assim que o Congresso ou a Presidência da República decidir sobre isso, comunicaremos. "Para nós sindicalistas temos que considerar que são 42 dias e quem quiser que vá chorar no pé-do-caboclo".

Obriogado por acessar meu blog e contem sempre comigo.


Miraldo Vieira

Tire dúvidas sobre as novas regras do aviso prévio

G1 ouviu advogadas trabalhistas para explicar o que mudou.
Entra em vigor nesta quinta-feira (13) a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias. A lei foi sancionada na terça (11) pela presidente Dilma Rousseff e publicada no "Diário Oficial da União" desta quinta.

Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de empresa.

Pelas novas regras, o trabalhador com um até 1 ano de emprego mantém os 30 dias, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90. Para receber ou, no caso de pedido de demissão, cumprir 90 dias, o funcionário terá de ser contratado há mais de 20 anos na empresa.

Advogados trabalhistas dizem que a redação da lei pode dar margem a discussões. Para Maria Lucia Puglisi, o texto não deixa claro que a mudança valerá tanto para o caso de o funcionário ser demitido quando no caso de ele pedir demissão.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não citava aviso prévio proporcional em seu texto original. Ela previa que o profissional que fosse dispensado sem justa causa tivesse direito ao aviso de 30 dias ou recebesse pagamento equivalente a esse período. E quem pedisse demissão seria obrigado a cumprir aviso prévio de 30 dias ou teria o valor correspondente descontado de seus rendimentos. Havia ainda a possibilidade de o empregador dispensar o funcionário que pede demissão do cumprimento desse dever.

O termo "aviso prévio proporcional" aparece na Constituição, no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. "Entendo que, pelo fato de a Constituição citar o aviso prévio proporcional apenas entre direitos, e não deveres do trabalhador, essa mudança ocorra somente do empregador para o funcionário, e não vice-versa", afirma José Carlos Callegari, também especialista em direito trabalhista.

Outra questão que pode gerar dúvidas é se a mudança no aviso prévio é retroativa. Para os advogados ouvidos pelo G1, ela vale apenas para contratos vigentes a partir da data de publicação da lei no "Diário Oficial". Mas a Força Sindical afirmou, em nota, que vai orientar trabalhadores a pedirem aviso prévio proporcional relativo a contratos anteriores à vigência da lei. "O trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos 2 anos seguintes à demissão", diz o comunicado.

VEJA PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AVISO PRÉVIO
O que muda no aviso prévio?

O prazo passa a ser proporcional aos anos trabalhados. Quem tem 1 ano de emprego mantém o prazo de 30 dias, mas, a cada ano a mais de contrato, serão acrescentados 3 dias. O prazo máximo de aviso prévio é de 90 dias e seria necessário que o funcionário trabalhasse há mais de 20 anos na empresa, com carteira assinada, para ter de cumprir esses 3 meses.

A mudança também vale para o empregado que pede demissão? Ele tem alguma alternativa ao cumprimento do aviso prévio? 
Para advogados trabalhistas, pode haver mais de uma interpretação. Segundo Andreia Antonacci, quem pediu demissão também deverá cumprir aviso prévio proporcional se a empresa exigir. O empregado que não quiser cumprir poderá pagar pelos dias que deveria trabalhar ou conseguir a dispensa por parte da empresa.

Para Maria Lucia Puglisi, o texto da lei daria a entender que a mudança ocorrerá apenas para o empregador que dispensar o funcionário e, para o empregado que pede demissão, o prazo continuaria sendo de 30 dias. "Eu entendo que deva valer para os dois lados, mas, da forma como a lei foi redigida, pode dar margem a discussão", diz Maria Lúcia.

José Carlos Callegari entende que a mudança regulamenta o artigo 7º da Constituição, que cita o termo "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço" entre os direitos dos trabalhadores, não como um dever. "A CLT, que é quem diz que o empregado também precisa cumprir aviso prévio quando pede demissão, não cita o termo 'proporcional'", explica. "Por isso, entendo que nada muda nesse caso. O demissionário continua tendo de cumprir 30 dias e nada mais."

Para quem o empregado deve solicitar a dispensa do aviso prévio? Como isso é formalizado? 
Andreia explica que o funcionário que pediu demissão pode pedir a dispensa do aviso prévio primeiro ao chefe imediato. Se for negada a dispensa, ele poderá recorrer ao departamento de Recursos Humanos, mas "se o superior imediato disser que precisa daquela pessoa, o RH não pode passar por cima dele", lembra a advogada. Maria Lucia diz que quem dá a "palavra final" sobre a dispensa depende de cada empresa e de sua estrutura e que a empresa tem direito de exigir o cumprimento.

Os advogados afirmam que a dispensa do aviso prévio do empregado que pede demissão deve constar da carta que ele entrega à empresa. "Não vale nada fazer somente um acordo verbal", alerta Maria Lucia. Callegari destaca que a dispensa deve ser mencionada, por escrito, no Termo de Rescisão de Contrato (TRC).

É permitido ser contratado por uma empresa enquanto estiver cumprindo aviso prévio em outra? É possível fazer dupla jornada?

Sim. Não é necessário ser dada baixa na carteira de trabalho para ser feita uma nova contratação, dizem os especialistas. Para Maria Lucia, a pessoa pode ter novo contrato a partir do momento em que a dispensa é formalizada por meio de carta. Mas Castellari afirma que, na prática, as empresas tendem a esperar a baixa na carteira de trabalho.

É permitido que uma pessoa tenha dois empregos em carteira desde que não haja conflito de horários. A mesma regra vale para o caso de um funcionário se dividir entre o antigo emprego, onde cumpre aviso prévio, e um novo. "Mas ele deve ficar atento porque, se ocorrerem faltas injustificadas ou o descumprimento de algum dever durante o aviso prévio, pode ser demitido por justa causa", explica Maria Lucia.

Quando o empregado é demitido sem justa causa e tiver de cumprir aviso prévio, ele tem um período em que pode faltar para procurar um novo emprego. Esse período também aumenta se ele tiver mais de 30 dias de aviso prévio? 
Maria Lucia lembra que a CLT determina que o empregado demitido que esteja cumprindo aviso prévio tem direito de usar 7 dias desse prazo para procurar um novo emprego ou chegar 2 horas mais tarde ou sair 2 horas mais cedo, para esse fim. "Mas não houve nenhuma menção a isso na alteração da lei. O prazo do aviso prévio foi ampliado, mas não o tempo que a pessoa pode usar para buscar outro emprego", destaca.

Como ficam os contratos por período de experiência ou temporários? Se o funcionário for dispensado, poderá receber aviso prévio? E se ele sair da empresa antes? 
Segundo as especialistas, não há aviso prévio em contratos por tempo de experiência normalmente realizados pelas empresas, que são de 45 dias renováveis, e constam na carteira de trabalho. "Havendo rescisão antecipada, o empregado paga uma multa referente à metade do tempo que ainda faltava para cumprir o contrato. Por exemplo, se era um contrato de 3 meses e ele trabalhou 40 dias, deverá pagar por outros 25 dias", explica Andreia. "A mesma regra vale para a empresa que dispensar o funcionário antes do fim desse contrato de experiência." Ela acrescenta que a empresa pode, ainda, dispensar o funcionário da multa. Mas quando é ela quem tem que pagar, esse dever nunca é facultativo.

No caso do contrato temporário, lembra Callegari, os direitos são os mesmos dos contratos por tempo indeterminado, só que proporcionais. "Como esses contratos são curtos, dificilmente o trabalhador terá direito ao aviso prévio maior", observa.

A mudança no aviso prévio vale para casos que já aconteceram? Ela é retroativa?

Os advogados entendem que a mudança na lei só atinge contratos de trabalho vigentes ou feitos a partir da data em que ela for publicada, e não se aplica a contratos encerrados antes disso. Para Maria Lucia, a determinação de quando um contrato termina pode gerar discussão. "Entendo que o contrato termina quando é apresentada e protocolada a carta de demissão. Mas existe entendimento de que o contrato termina apenas ao fim do período de aviso prévio, ainda que tenha havido dispensa ou indenização", afirma. "Então, pode haver discussão no caso de um aviso prévio que ainda esteja em andamento." 

Fonte: G1, 14 de outubro de 2011

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Resolução da 9ª Reunião da Executiva da CTB sobre Terceirização

A Executiva Nacional da CTB deliberou nesta terça-feira (11), após dois dias de reunião, na cidade de São Paulo, a posição oficial da Central em relação ao debate sobre terceirização que atualmente faz parte da pauta da Câmara dos Deputados.

Mesa diretora dos trabalhos que ddebateu e aprovou
a resolução sobre a terceirização.
Por unanimidade, os membros da Executiva reiteraram a posição da CTB em contrariedade a qualquer forma de precarização do trabalho. Especificamente em relação à terceirização, os dirigentes votaram pelo apoio ao anteprojeto de lei formulado e subscrito pelas seis centrais sindicais (CTB, CUT, Força, UGT, Nova Central e CGTB) e pelo Ministério do Trabalho, em detrimento do projeto do deputado federal Sandro Mabel, por seu conteúdo contrário às expectativas e interesses da classe trabalhadora.
Confira abaixo a íntegra da Resolução:
Resolução da 9ª Reunião da Executiva da CTB
A Executiva Nacional da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, reunida em São Paulo, nos dias 10 e 11 de Outubro, para tratar do processo de regulamentação da terceirização, em pauta na Câmara Federal e em discussão em vários fóruns trabalhistas e inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, considerando:
1) Que a terceirização é uma estratégia empresarial para aumentar a produtividade, diminuir custos e aumentar lucros, tem como conseqüências a precarização das relações de trabalho e a supressão de direitos trabalhistas conquistados pela classe trabalhadora;
2) Que ao longo das últimas décadas a terceirização, além de expandir sua ação até as chamadas atividades-fim, também interferiu negativamente na organização sindical dos trabalhadores e trabalhadoras;
3) Que os malefícios da terceirização atingem igualmente os trabalhadores e trabalhadoras do campo e da cidade.
RESOLVE:
4) Reiterar o apoio ao projeto unitário das centrais sindicais de regulamentação da terceirização no setor privado que, dentre outros pontos, prevê a responsabilidade solidária entre as empresas, o impedimento da terceirização na atividade-fim, a garantia de salários, direitos iguais para atividades iguais e representação sindical para estes trabalhadores e trabalhadoras;
5) Posicionar-se contra a ampliação e a generalização da terceirização, fruto do neoliberalismo do Estado mínimo e da negação dos direitos trabalhistas;
6) Reiterar a posição de restringir a terceirização no setor privado e impedir no setor público, para o qual defendemos o instituto do concurso público como única forma de ingresso, previsto na Constituição Federal;
7) Rejeitar a Proposta de Substitutivo (4.330/04) do relator da comissão especial da Câmara Federal, Deputado Roberto Santiago (PV/SP), que não atende aos interesses dos trabalhadores e trabalhadoras e favorece setores empresariais, preocupados exclusivamente com a ampliação de seus lucros;
Por fim, coerente com sua posição programática de lutar por um projeto nacional de desenvolvimento com valorização do trabalho, a CTB conclama as centrais sindicais e todas as forças democráticas e progressistas do país a se juntarem na luta pela aprovação do projeto de lei das centrais e banir definitivamente do país qualquer forma de precarização do trabalho.
A Executiva Nacional da CTB
São Paulo, 11 de Outubro de 2011

domingo, 9 de outubro de 2011

Trabalhadores rurais são encontrados em condições degradantes

Vinte e dois trabalhadores rurais empregados de uma empresa terceirizada do Complexo Agropecuário Pindobas, pertencente ao deputado federal Camilo Cola, foram encontradas em condições degradantes de trabalho em uma fazenda de Brejetuba, na região Serrana do estado, na manhã desta quinta-feira (6). A fiscalização foi deflagrada pelo Ministério do Trabalho do Espírito Santo, Ministério Público do Trabalho do Espírito Santo e Polícia Federal.

Segundo o auditor fiscal do Ministério do Trabalho, Rodrigo de Carvalho, os trabalhadores moravam em uma área alugada, vizinha à propriedade Pindobas. Para ele, a situação é corriqueira pelo país. "É muito comum fazendeiros alugarem um espaço próximo às grandes fazendas para colocar os trabalhadores lá, e tentar burlar a fiscalização", afirma. Nenhuma pessoa responsável pelo local foi encontrada na operação, e ninguém foi preso. O Ministério Público do Trabalho afirmou que vai investigar o caso e que os trabalhadores deverão ser retirados da fazenda.

Em nota, a empresa informou que o grupo de funcionários, supostamente submetidos a condições irregulares de trabalho, são contratados de uma empresa terceirizada. O Complexo Agropecuário Pindobas já determinou a imediata suspensão do contrato com a empresa e está apurando essas supostas condições irregulares.

Segundo o procurador do trabalho do Ministério Público do Trabalho Djailson Rocha, a situação é sub-umana."É inconcebível que no século XXI existam pessoas trabalhando nestas condições, que não são humanas", disse.

Trabalho

Segundo a fiscalização, o local em que os 22 trabalhadores foram encontrados é um espaço alugado ao lado da fazenda Pindobas 4, de produção madereira, de propriedade de Camilo Cola. De acordo com o relato dos funcionários, eles não possuem vínculo empregatício e chegam a ficar até 45 dias sem receber. Os trabalhadores vieram do município de Ipanema, em Minas Gerais, e chegaram a Brejetuba por um intermediário de mão-de-obra, conhecido no meio rural como "gato".

Na fazenda, os fiscais disseram que os trabalhadores que realizavam atividades braçais estavam sujeitos a falta de água potável, vivendo com esgoto a céu aberto, sem eletricidade, com pouco espaço para descanso, mofo e infiltração. Colchões, roupas, comidas e remédios ficam misturados no mesmo espaço.

A fiscalização do Ministério Público do Trabalho (MPT) definiu, nesta sexta-feira (7), que os 22 trabalhadores que foram resgatados do complexo Agropecuário Pindobas, em Brejetuba, vão receber R$ 130 mil referentes a salários e direitos trabalhistas. A propriedade pertence ao grupo Itapemirim, do empresário e deputado federal Camilo Cola.

Segundo o Ministério Público do Trabalho, a quantidade que cada um receberá vai variar de acordo com o tempo de trabalho, já que alguns funcionários atuavam há dois anos e outros há dois meses. O grupo foi resgatado na última quinta-feira (6), durante uma operação policial. Os trabalhadores viviam em um sobrado velho, em condições degradantes de trabalho. Um deles estava com pneumonia e não tinha acesso a cuidados médicos.

Fonte: Portal CTB e G1

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Falta de manutenção provocou mortes de operários na Bahia

O laudo da Superintendência Regional de Emprego e Trabalho (SRTE), divulgado nesta quinta-feira (dia 6), confirmou que o acidente que matou nove operários na obra da Construtora Segura, em Salvador, foi causado por falta de inspeção e manutenção no elevador. O caso aconteceu no dia 9 de agosto no canteiro do edifício empresarial Comercial 2 após o equipamento despencar.

A perícia da polícia, divulgada em 23 de setembro, também já tinha indicado que houve falha técnica e de manutenção. Na época, a delegada Jussara Souza, responsável pelo inquérito, disse que o engenheiro politécnico e proprietário da Construtora Segura, Manoel Segura Martinez, seriam indiciados por homicídio culposo por negligência, imprudência e imperícia.

De acordo com o laudo, 'a quebra do eixo e o não funcionamento eficiente do freio foram às causas imediatas da tragédia' e esses equipamentos apresentaram problemas por esse desgaste.

'A ruptura (do freio) poderia ser detectada com antecedência porque foi constatado indício do processo de trinca no equipamento, que poderia ser evitado com inspeção e manutenção no eixo e freio de emergência', disse o auditor do SRTE, Anastácio Pinto.

O fabricante do elevador recomenda que o equipamento passe por manutenção a cada seis meses. Não há informações de quando este serviço foi realizado, já que a construtora não entregou à polícia ou à SRTE o livro de inspeção. A perícia no elevador também constatou que havia graxa nos cabos, o que é contra-indicado pelo fabricante.

Também foi verificado que não havia cancela nos pavimentos, falta de indicação de peso máximo e número máximo de passageiros no elevador e inexistência de aterramento elétrico no equipamento.

Entre agosto e setembro, auditores da SRTE interditaram 180 obras em Salvador e 85 elevadores. O equipamento da Construtora Segura foi interditado após o acidente, mas voltou a funcionar a partir de 22 de setembro após a empresa trocar o elevador por cabo por outro que utiliza o sistema de cremalheira, que é considerado mais seguro pela SRTE.

Fonte: SINTRACOM/BA e Jornal A Tarde

A FETRACOM/BA critica adesão a horário de verão

Representado mais de 270.000 trabalhadores em toda a Bahia, por meio de 19 sindicatos filiados, a Federação dos Trabalhadores (as) na Indústria da Construção e da Madeira no Estado da Bahia (FETRACOM-BA), posiciona-se contra a implantação do horário de verão no estado.  Para a categoria, a medida representa mais insegurança, pois os trabalhadores precisam sair de seus lares ainda de madrugada, e a diminuição das horas de descanso, já que têm uma carga horária de 9 horas por dia.

Para o presidente da FETRACOM-BA, José Nivalto Lima, os trabalhadores que já têm uma jornada exaustiva de trabalho terão que acordar ainda mais cedo. Isso porque, para começar o expediente às 7 horas, os trabalhadores saem de suas casas, em média, às 5 horas e, com o horário de verão, muitos deles terão que levantar de suas camas às 3 horas. 'No momento em que a comunidade vive assustada por conta da falta de segurança e do grande número de assaltos a ônibus, sair de casa às quatro da manhã é a certificação do medo. A FETRACOM-BA é a favor de condições dignas de trabalho e, segurança pública, sobretudo nessa situação é fundamental', afirma.

A adesão ao horário de verão foi anunciada manhã de segunda-feira, 3 de outubro,  pelo governador do estado, Jaques Wagner. Segundo ele, a decisão foi tomada após o resultado de uma pesquisa, encomendada por uma minoria de empresários, que entrevistou 800 pessoas. 'Como o estado da Bahia, com cerca de 14.000.000 habitantes (CENSO 2010) pode ser representado por 800 pessoas? Inaceitável! E por que todo o Nordeste não se une para aderir ao horário de verão?', questiona a entidade.

Fonte: FETRACOM-BA

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Falta de segurança no trabalho preocupa FETRACOM/BA

O número alarmante de acidentes, no ambiente de trabalho está preocupando membros das federações e sindicatos de trabalhadores em toda a Bahia. O último e um dos mais graves, ocorridos há cerca de um mês e meio atrás, que vitimou 9 operários da construção civil, serviu de alerta para técnicos em segurança do trabalho, assim como de associações que visam preservar a vida dos trabalhadores. 
O exemplo disso foi à realização do seminário no dia 1º de setembro, em Santo Antonio de Jesus, onde esteve presente o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Indústria e Madeira do Estado da Bahia, José Nilton, que falou da importância da realização de eventos desta natureza, para a classe trabalhadora de maneira geral.

José Nilton disse ainda que de 2005 a 2010, houve uma redução significativa das ocorrências de acidentes de trabalho, contudo ressalta que desde o início de 2011 esse número está crescente, superando os anos anteriores, trazendo assim preocupações para todos os envolvidos no combate aos acidentes de trabalho.

Disse ainda que, a FETRACOM junto com outras associações está desenvolvendo a campanha 'Xô Acidente de Trabalho': Um Passo pela Vida, que tem por objetivo de dar segmento a luta no combate aos acidentes em todo o estado da Bahia.

Fonte: Voz da Bahia e www.sintracom.org.br

Práticas empresariais prejudicam saúde do trabalhador

Bem estar Por Ney Stany Morais Maranhão

“Para uns, falta de trabalho e inutilidade para o mundo; para outros, excesso de trabalho e indisponibilidade para o mundo”.

Alain Supiot

Resumo: Como instrumento de construção da identidade, o trabalho deve ensejar prazer, de modo que o ambiente laboral se mostre como um verdadeiro espaço de afirmação da dignidade humana. Por força dessa assertiva, a principiologia da Constituição Federal de 1988 exige que se encare o trabalhador, quando envolto em seu ambiente de trabalho, como credor de todo o respeito, consideração e proteção, em suas múltiplas dimensões existenciais. Todavia, a prática do assédio moral, principalmente quando visualizado na modalidade organizacional, tem dificultado sobremaneira o alcance desse honroso desiderato. Desponta com elevada urgência, portanto, a temática da degradação do ambiente de trabalho, mais particularmente com relação à saúde mental do trabalhador, cuja ofensa tem propiciado terríveis conseqüências à sociedade. O desafio está em tentar resgatar o prazer no e pelo trabalho.

Em 5 de maio de 1789 o filósofo político Edmund Burke disse, em Londres, no púlpito do Parlamento: “Deu-se um acontecimento sobre o qual é difícil falar, e impossível silenciar”. O nobre orador, invocando violação das “leis eternas da justiça”, exigia o impeachment de Warren Hastings, então comandante da Companhia Inglesa das Índias Orientais[3].

À margem do fato histórico destacado, o que quero enfatizar com essa reprodução é que existem determinadas situações que nos provocam um profundo incômodo. Regra geral, calar-se diante dessas circunstâncias tem o nefasto efeito de gerar uma contundente inquietação de espírito, que não se ajusta, de modo algum, com a cômoda voz do silêncio.

A temática da saúde do trabalhador, na ambiência pós-moderna, é um dos itens dessa específica pauta que forçosamente nos insufla a abrir a boca. Enfim, tratar da temática da saúde do trabalhador é um daqueles temas sobre o qual, mercê de sua intrincada complexidade, sempre será difícil falar, malgrado seja impossível silenciar.

Neste breve arrazoado, procurei reproduzir algumas reflexões que lancei em evento científico cujo tema central foi a saúde mental dos trabalhadores[4]. É um tema profundo. Retrata a visão do trabalhador não apenas no papel social de quem exerce um ofício laboral, mas, bem além disso, expressa a ideia de enxergá-lo como alguém que merece ter dignidade, respeito, atenção e proteção, inclusive na esfera emocional de sua projeção existencial.

Direito do Trabalho

Quando o mundo do trabalho nos é apresentado, logo nos primeiros anos da academia, ou seja, quando estudamos o Direito, Direito do Trabalho principalmente, geralmente assimilamos dois equívocos. Algo, aliás, que nos é transmitido pelos próprios manuais. Vejamos.

Palavra trabalho

O primeiro equívoco que assimilamos é pensar no trabalho como um sacrifício. Que o trabalho, em si, é esforço, é dor. Nessa linha, geralmente se invoca um preceito bíblico dizendo que o trabalho envolve aquilo que alcançamos do suor do próprio rosto[5]. Há, embutido nisso, a noção de enfado, canseira. Percebe-se envolto na palavra “trabalho” um insistente traço de desagradabilidade, como se lhe fosse algo imanente.

Colho do ensejo para desfazer esse equívoco. Mesmo aqueles que não tenham a Bíblia como um livro espiritual, mas apenas como um livro histórico, penso que seja importante esse breve esclarecimento.

É interessante saber que quando a Bíblia fala em “suor do rosto”, no tocante ao trabalho, faz isso em Gênesis, capítulo 3. Ocorre que já em Gênesis, capítulo 2, antes do homem “errar”, antes de recair no que se chama “queda”[6], quando ainda envolvido, segundo a teologia, em um ambiente de perfeição, marcado por um contato diário e prazeroso com Deus, pois bem, já nesse Capítulo 2 vemos Deus ofertar trabalho para Adão. Atribuiu-lhe, naquela ocasião, segundo as Escrituras, as tarefas de lavrar e guardar o Jardim do Éden[7]. Além disso, Deus deu ao homem a honra de conferir nome a todos os animais criados[8].

O que concluímos disso? Que o trabalho, biblicamente falando, em sua origem, bem ao contrário do que comumente se propala, era uma verdadeira expressão de prazer, era um elemento que integrava a realidade humana como elevado fator de felicidade. No fundo, Deus ensina ao homem que o trabalho deve fazer parte da sua vida, como fator de concreção de realização pessoal. Ensina, enfim, que trabalhar integra de forma expressiva um quadro existencial mais amplo, tendente a produzir felicidade ao viver humano.

Já o capítulo 3 de Gênesis aponta para um outro cenário, inteiramente diverso. Ali, o homem, teologicamente, está afastado da perfeição, “caiu”, incidindo-lhe o duro encargo de viver do trabalho, da labuta, do seu esforço, enfim, do “suor de seu próprio rosto”...[9] Já não haveria o prazer de antigamente, quando da ambiência espiritualmente perfeita de Gênesis 2, de modo que soa mesmo imperioso que, ao cuidar desse assunto, sempre tenhamos a cautela de traçar essa distinção entre o trabalho como prazer, encontrado em Gênesis 2, e o trabalho como sacrifício, encontrado em Gênesis 3, distinção essa quase sempre olvidada. Em síntese bem apertada, é isso.

Viés patrimonial

Mas existe um segundo equívoco que eu gostaria de ressaltar, que é este: tratar o Direito do Trabalho debaixo de uma lente estritamente patrimonial.

Quando nós recebemos os primeiros contatos com o mundo do Direito do Trabalho, ainda nas fileiras da Universidade, essa ótica estreita já nos é imposta, mesmo que de forma inconsciente. Perceba-se ser muito comum a compreensão de que estudar Direito do Trabalho se resume a estudar o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras, adicional de insalubridade e por aí vai. Ou seja, tudo o que assimilamos acerca dessa bela disciplina “Direito do Trabalho” gira em torno do que entra no bolso do trabalhador.

Trata-se de algo até certo ponto já mesmo profundamente inculcado no próprio consciente coletivo. Pior: não apenas da sociedade em geral, dos trabalhadores, dos empregadores, mas, infelizmente, também, das próprias pessoas que tecnicamente deveriam ser preparadas para refutar esse odioso matiz patrimonialista então imperante na lida com o Direito do Trabalho. E isso, decididamente, não está correto. O Direito do Trabalho não é só isso. É muito mais.

E, para reverter essa situação, basta que nos voltemos para um documento jurídico. Para quem se recusa a sair do círculo jurídico, opondo-se, por algum motivo, a refletir sobre aspectos outros, que não o do Direito, trago à discussão, então, o texto da própria Constituição Federal de 1988, que, já em sua abertura, no artigo 1º, inciso III, deixa claro que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil.

Isso quer dizer que o valor fundante do ordenamento jurídico brasileiro gira em torno do respeito e da promoção da dignidade humana. Impõe-se uma primazia, portanto, no tocante às relações jurídicas, da ótica existencial. Logo, à vista da força normativa dos vetores principiológicos constitucionais, aquele que lida com o Direito deve reler e reestudar todos os institutos e todas as categorias do Direito, não importando de que ramo seja, à luz de uma pauta que sempre se incline a privilegiar a pessoa humana[10].

Mais à frente, quando lemos o artigo 7º da Constituição, vemos um rol de direitos conferidos ao trabalhador. É verdade que ali se enxerga a garantia de pagamento de aviso prévio, horas extras etc. Mas é bom recordar que ali também há claro comando no sentido de que o trabalhador tem o direito de que seu empregador reduza os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança[11].

Com isso, fica notório que a própria Constituição Federal, dentro desse fluxo de intensa busca da promoção da pessoa humana, confere ao trabalhador o direito – é uma obrigação do empregador! - de ter um ambiente de trabalho hígido, sadio e seguro. E, vale o registro, quando trata de higidez no ambiente de trabalho, a Constituição Federal de 1988 não está se restringindo a aspectos meramente físicos. Não está falando de aspectos meramente ergonômicos. Está falando, também, e acima de tudo, na higidez e na saúde mental do trabalhador.

Deveras, de que vale o trabalhador sentar em uma poltrona confortável ou mesmo usar capacete, se, nesse mesmo ambiente, ele estiver sendo vítima de assédio moral? De que adianta o trabalhador estar inserido em um ambiente fisicamente seguro se, em paralelo, estiver sendo humilhado, desconsiderado, desprezado? Não seria isso uma degradação do meio ambiente de trabalho? Não seria isso um considerável fator de risco à saúde mental do trabalhador?

Como vemos, nossa Constituição Federal foi bem além do aspecto meramente patrimonial. Não cuida apenas de dinheiro. Ela não resguarda apenas a esfera do ter, mas também a esfera do ser. Na verdade, ela se preocupa, sobretudo, com a defesa da pessoa humana, em suas múltiplas dimensões: física, mental, social e espiritual. E isso se dá justamente porque, como já consignado, a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil.

Então, ficam esclarecidos esses dois aspectos, esses dois alicerces do meu raciocínio. Primeiro, trabalho deveria significar prazer. Foi assim no início de tudo. Infelizmente, por incontáveis motivos, nós estragamos isso e, hoje, o trabalho acaba sendo sinônimo de angústia, sacrifício, dor e, para alguns, custa até a própria vida. Segundo, precisamos enxergar o trabalho como elemento que dignifica, como instrumento de afirmação pessoal e social do ser humano, deixando-se de lado, de uma vez por todas, esse triste viés exclusivamente patrimonial tão presente na discussão do tema.

Ou seja: urge que se veja o trabalhador não mais como alguém que está friamente inserido em um complexo empresarial, integrando o esquema produtivo e gerador de lucro. É preciso focá-lo, isto assim, como um genuíno ser humano, como alguém que demanda respeito, consideração e proteção, ampla proteção, em suas múltiplas dimensões existenciais. Deve ser respeitado, portanto, da mesma forma que ele deve ser respeitado quando está no ônibus, na rua, no parque ou no shopping com sua família. Afinal de contas, ambiente de trabalho também é lugar de respeito.

Assédio moral laboral

Quanto à figura do assédio moral praticado no ambiente de trabalho, penso que seja importante destacar, de início, o delicado momento que hoje vivenciamos. Nesse particular, nós estamos vivendo uma situação verdadeiramente alarmante. É possível afirmar que já é inteiramente rotineira, nas salas de audiência, a análise de processos envolvendo alguma denúncia de assédio, ainda que velado. De minha parte, em média, pelo menos um processo por semana traz alguma discussão expressa sobre assédio praticado no ambiente de trabalho.

Isso sem contar os casos em que se pede indenização por dano moral por fatos isolados. Por exemplo, se um chefe de setor, em uma reunião, perde o controle e humilha um empregado diante dos demais colegas de trabalho, chamando-o de “incompetente” e “imprestável”, impõe-se a reparação pelo abalo moral, muito embora não se cuide de hipótese de assédio, cujo contorno, de regra, bem se sabe, exige uma prática habitual e dissimulada[12]. Todavia, em ambos as hipóteses algo parece patente: o baixo nível de respeito humano nos locais de trabalho.

Cumpre rememorar, para quem ainda não se deu conta, que o ordenamento jurídico brasileiro, expressamente, exige que tanto a propriedade quanto o contrato, para serem reputados como legítimos, necessariamente devem atingir uma função social[13]. Noutras palavras: o empregador, seja na dimensão jurídico-patrimonial de seus bens, seja na dimensão jurídico-contratual de seus trabalhadores, de fato, precisa se realizar, como pessoa jurídica, no cotidiano, dentro das asas da “livre iniciativa”, todavia vinculado ao desiderato maior de, em última instância, sempre prestar homenagem à dignidade humana e aos demais princípios substanciais incrustados no bojo constitucional. No fundo mesmo, a verdade é que a iniciativa empresarial nada tem de “livre”, à vista da sua necessária adstrição à função social que a Constituição se lhe impõe.

Não sem razão, nossa Constituição Federal, ao elencar os fundamentos da República Federativa do Brasil, também aponta como tal “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (Constituição Federal/1988, artigo 1º, IV). Perceba-se, por oportuno, que, pela clara dicção do texto constitucional, nem o “trabalho” e nem a “livre iniciativa”, em si mesmos considerados, constituem fundamento da República Federativa do Brasil, mas, isto sim, a expressão social advinda desses fenômenos, a sua incontornável conformação axiológica aos ditames constitucionais, ou seja, se e somente se densificados na realidade prática enquanto elementos que se harmonizam para a construção de uma sociedade cada vez mais livre, justa e solidária (Constituição Federal/1988, artigo 3º, I), com a promoção do bem de todos (Constituição Federal/1988, artigo 3º, IV). Ambos não são vistos, dessa forma, como conceitos “puros”, “isolados”, só ganhando mesmo o valioso status de fundamento da República Federativa do Brasil na exata medida em que funcionalizados a um compromisso maior, de ordem ético-social.

Dessarte, quando uma empresa permite, tácita ou expressamente, que um sórdido ambiente de assédio se instale em suas dependências, a estruturação jurídica daí advinda deixa de cumprir sua finalidade social, desborda daquelas preciosas balizas ético-sociais que lhe foram constitucionalmente impostas, seja por ofensa direta à dignidade de um ou de alguns trabalhadores específicos – vítimas do assédio –, seja por ofensa indireta à própria sociedade – que, ali, naquele “microcosmos” fático-social, vê frustrado o intento constitucional de garantir o bem de todos –.

Feitas essas considerações de ordem mais geral, há de se pontuar, finalmente, quanto ao tema em si, que o assédio moral é figura reconhecidamente multidimensional. Cuida-se de fenômeno altamente complexo e que se realiza de diferentes maneiras.

Existe o chamado assédio horizontal, praticado entre pessoas que estão no mesmo nível hierárquico. Embora possa parecer estranho, mas o fato é que até entre empregados é possível ocorrer assédio, sendo que se o empregador aceita esse ambiente hostil, é responsável pelos danos ocorridos à vítima, já que, como mencionei, sobre ele se impõe o dever constitucional de manter o ambiente de trabalho sempre sadio, inclusive no sentido emocional da coisa.

Há o assédio dito por vertical, que ocorre entre pessoas envolvidas com algum grau de subordinação. Esse tipo de assédio pode ser vertical descendente, o mais conhecido e comum, que é o assédio praticado do chefe para com um ou alguns de seus subordinados, o que é típico da esfera das empresas privadas. E pode ser também vertical ascendente, que é o assédio dos subordinados para com seu chefe, figura que é mais encontrada no âmbito do serviço público.

Existe também o assédio misto. Alguém fica no centro e o assédio vem tanto dos colegas quanto do chefe, paralelamente. Este é o mais doentio, mais perverso e mais grotesco que alguém pode sofrer. É a modalidade de assédio que mais dilacera o emocional da vítima. De semelhante efeito lesivo é o chamado assédio estratégico, identificado como “uma estratégia da empresa para reduzir o número de pessoal ou, buscando conter custos, substituir o quadro por pessoas mais jovens e, consequentemente, pagar salários mais baixos. A empresa organiza sua estratégia de modo tal a levar o empregado a demitir-se”[14].

E qual seria a causa de tanto assédio? A resposta, por óbvio, não é simples, como a realidade não o é. Mas uma boa pista é compreendermos que o mundo do trabalho se transforma. Já não é mais o mesmo de algumas décadas atrás. O capitalismo se transmuda de acordo com suas necessidades[15].

Até bem pouco tempo, imaginávamos que os assédios morais visualizados em determinados casos judiciais eram fruto da mente doentia do assediador. Críamos que o chefe de setor de uma empresa, apontado como o assediador, era alguém portador de alguma espécie de desequilíbrio mental ou emocional, sendo essa a causa do assédio. Logo, para resolver a situação, bastava à empresa remover aquela pessoa do posto de chefia ou mesmo do próprio posto de trabalho, como se nele residisse a fonte do problema.

Ou, por outro lado – o que é comum se ler nas contestações ofertadas em juízo –, aponta-se algum desequilíbrio emocional na própria vítima, como se fosse dela alguma propensão psicológica ao sentimento de perseguição ou mesmo à depressão. Regra geral, destaca-se que o assediado tem histórico de ausências injustificadas ou afastamentos rotineiros por problemas depressivos. Mas é preciso ter cautela, porquanto, muitas das vezes, tal espécie de alegação se presta apenas a confundir as coisas, inverter os polos, apontando como causa o que, na verdade, é mero efeito. Esquece que não raro o lar do trabalhador está destruído porque o ambiente de trabalho é destruidor.

Ou seja, tínhamos como certo que esse elemento subjetivo, comportamental, com relação a determinado indivíduo – seja o assediador, seja o assediado –, era mesmo importante como fator de identificação das causas fomentadoras do assédio.

Ledo engano. Isso, de fato, acontece em alguns casos. Também é certo que pode ocorrer da ruína profissional refletir uma prévia ruína da vida íntima e privada do trabalhador. Todavia, temos percebido cada vez mais que grande parte dos assédios morais não guarda ligação direta com desvios comportamentais de determinados indivíduos. O assédio, hoje, pode ser decorrente da própria organização do trabalho, em si mesma considerada. É o intrigante assédio organizacional[16].

Sempre vivemos épocas de busca de lucro, mas, atualmente, essa busca é irrefreada, parece não ter limites, é voraz. Busca-se o lucro exorbitante, custe o que custar. Determinadas empresas, mais do que nunca, estão se estruturando para que elas alcancem o máximo de lucro com o mínimo de custo, entendido aqui “custo” não apenas no sentido financeiro, mas também no sentido humano. Para muitos “empreendedores”, o lucro vale a pena, mesmo que ao preço da saúde ou mesmo da vida de outras pessoas, inclusive de seus trabalhadores. Dinheiro manchado de sangue... Não incluem, dentro da sua projeção empresarial, o respeito à saúde dos seus trabalhadores, física ou mental. Não faz parte dos planos de determinadas empresas o tema “saúde e segurança no trabalho”.

O que pretendo gizar é que nós estamos vivendo algo muito grave. O capitalismo está se configurando de uma forma tal que a própria gestão de pessoas, a própria estruturação organizacional, o próprio modus operandi empresarial surge como algo intrinsecamente violento. É nesse contexto que exsurge a chamada “gestão por estresse”, bem assim o fenômeno que alguns chamam de straining, termo do idioma inglês e cujo significado tem a ver com o verbo “esticar”.

É o caso daqueles grupos para o qual o empregador estimula o constante atingimento de metas. Na medida em que essas metas são alcançadas, novo patamar é colocado para o mês seguinte. Através de técnicas motivacionais e entrega de “prêmios”, todos vão “anuindo” com as metas e se desdobram ao máximo para o êxito empresarial, deixando que suas subjetividades sejam controladas. O problema é que isso não tem fim, na medida em que os alvos serão sempre maiores, chegando a um estágio em que os empregados são “esticados” tanto que já não mais suportam. O nível de estresse e cobrança alcançam picos perigosíssimos. Muitos vão para casa e não conseguem esquecer seus objetivos de metas, não se “desconectam” do trabalho, em franco prejuízo da vida pessoal e familiar[17]. Doenças surgem, notadamente a depressão. Algumas vezes até o suicídio.

A novidade, nesse processo, e que tem potencializado ainda mais os efeitos lesivos da gestão “por estresse”, é essa: a indisfarçável falta de solidariedade entre os colegas. A cobrança individualizada de metas acirrou a concorrência, a disputa interna entre os próprios colegas de trabalho. Por conseguinte, acabou a camaradagem, a amizade sincera, a confiança. Hoje impera o egoísmo sádico, o frio individualismo, o “cada um por si”. Sem elos de solidariedade, sem enlaces de apoio, o trabalhador se vê minado de forma mais rápida no seu emocional. No mais das vezes, mesmo em casa, o trabalhador já não tem laços sólidos, fortes. A situação se complica, então, se também no trabalho o ambiente é desencorajador.

Na Psicologia, Christophe Dejours tem alertado sobre a constante fragilização desses vínculos de apoio na ambiência laboral, enquanto fator de prejuízo à saúde mental dos trabalhadores[18]. Zygmunt Bauman, na Sociologia, em um contexto mais amplo, também tem enfatizado essa intensa porosidade relacional que tem marcado os tempos pós-modernos[19]. É triste reconhecer que estar no trabalho, para muitos cidadãos brasileiros, representa uma odiosa tortura emocional, que dói no peito e lhe estilhaça a alma[20].

Considerações Finais

Essa é a realidade[21]. Agora vem o questionamento: como combater isso? Como enfrentarmos algo que já não está vinculado a fatores circunstanciais, atinentes a desvios pontuais de personalidade de determinados indivíduos, mas, muito pelo contrário, incorpora-se ao próprio âmago da atividade empresarial, ao próprio “modo de ser” da gestão de pessoas? Algo, portanto, que é objetivamente lesivo, violento, ameaçador? Eis uma angústia que ouso compartilhar. O que fazer quando o próprio paradigma reinante, a própria cosmovisão imperante demanda práticas que desprezam a saúde física e mental do trabalhador? Fechar a empresa? Proibir a ideologia?... Seria isso razoável?!

E qual o papel do Ministério Público do Trabalho nisso? E o papel da Justiça do Trabalho? E o papel dos sindicados e dos próprios trabalhadores?

Precisamos refletir a respeito disso. É algo que se impõe – e dele precisamos falar. É um debate que não pode mais ser adiado.

Como ensina Jorge Luiz Souto Maior[22] – de modo sempre muito percuciente –, a preocupação com o relacionamento humano travado no ambiente laboral expressa uma autêntica mudança na própria concepção do Direito do Trabalho. De fato, nessa linha de ideias, o Direito do Trabalho se desprende daquela exclusiva feição patrimonial que tanto lhe deturpa a face e mergulha de vez na portentosa dimensão existencial, talhando-se à luz da silhueta constitucional. O objetivo está em alcançar aquele tão dificultoso e almejado ponto de equilíbrio entre capital e trabalho: desenvolvimento empresarial, sempre; ofensa à dignidade humana, jamais.

Cumpre-nos, de algum modo, resgatar o prazer no e pelo trabalho. Ambiente laboral não deve ser espaço de destruição da personalidade; deve ser lugar de afirmação da dignidade. Escancaremos nossas mentes para reconhecer que trabalhamos não apenas para construir um patrimônio. Nós trabalhamos, também e sobretudo, para construir a nossa própria identidade.

Porque trabalho não envolve apenas “dinheiro no bolso”. Trabalho também envolve “paz no coração”.

[2] Apud OST, François. O tempo do direito. Tradução: Maria Fernanda Oliveira. Lisboa : Instituto Piaget, 2001, p. 392.

[3] SEN, Amartya. A ideia de justiça. Tradução: Denise Bottmann e Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo : Companhia das Letras, 2011, p. 31.

[4] Este texto expressa, em grande parte, o conteúdo de intervenção feita pelo autor em painel intitulado “Assédio Moral e Saúde Mental do Trabalhador”, como discussão integrante do evento “Transformações no Mundo do Trabalho na Região Norte e a Saúde Mental dos Trabalhadores”, ocorrido junto à Universidade Federal do Pará, campus de Belém (Pará-Amazônia-Brasil), nos dias 12 e 13 de setembro de 2011.

[5] “Do suor do teu rosto comerás o teu pão, até que tornes à terra, porque dela fostes tomado; pois és pó, e ao pó tornarás” (Bíblia Sagrada, Gênesis, capítulo 3, versículo 19).

[6] “As Escrituras ensinam que Deus criou o Universo e nos fez à sua imagem (...). Mesmo assim, Deus nos amou de tal maneira que nos deu a dignidade única de sermos agentes morais livres – criaturas com habilidade de fazer escolhas, optar entre o bem ou o mal. Com o propósito de criar as condições nas quais pudessem exercitar essa liberdade, Deus estabeleceu um limite moral aos nossos primeiros ancestrais: Ele os proibiu de comer do fruto da árvore da sabedoria do bem e do mal. Os humanos originais, Adão e Eva, exerceram sua liberdade de escolha e optaram por fazer o que Deus mandara que não fizessem. Assim, rejeitaram o modo de vida proposto por Deus, bem como a sua vontade, abrindo o mundo para a morte e o mal. O termo teológico para esta catástrofe é Queda” (COLSON, Charles; PEARCEY, Nancy. E agora, como viveremos? Tradução: Benjamim de Souza. 3ª Edição. Rio de Janeiro : CPAD, 2005, p. 185-186). Nessa esteira de raciocínio, afirma C. S. Lewis que “o homem decaído não é simplesmente uma criatura imperfeita que precisa ser melhorada; é um rebelde que precisa depor as armas” (LEWIS, C. S. Cristianismo puro e simples. Tradução: Álvaro Oppermann; Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo : Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 76).

[7] “O Senhor Deus tomou o homem, e o pôs no jardim do Éden para o lavrar e o guardar” (Bíblia Sagrada, Gênesis, capítulo 2, versículo 15).

[8] “Havendo, pois, o Senhor Deus formado da terra todos os animais do campo e todas as aves do céu, trouxe-os ao homem, para ver como lhes chamaria; e tudo o que o homem chamou a todo ser vivente, isso foi o seu nome. Assim o homem deu nome a todos os animais domésticos, às aves do céu e a todos os animais do campo...” (Bíblia Sagrada, Gênesis, capítulo 2, versículos 19 e 20).

[9] “Para ser um homem autêntico, realizado, em plena posse de sua humanidade, deve o ser humano trabalhar (...). De princípio, o trabalho era alegre, desprovido de toda fadiga que o marca hoje. (...) A corrupção da humanidade, porém, privou-a da graça que acompanhava o trabalho. (...) de espontâneo e agradável que era, tornou-se o trabalho para o homem uma obrigação, a que se deve submeter por obediência. (...) pondera Calvino que a maldição não abole completamente a bênção que se associava primitivamente ao trabalho; perduram nele ´sinais´ que dão ao homem o gosto do labor” (BIÈLER, André. O pensamento econômico e social de Calvino. Tradução: Waldyr Carvalho Luz. São Paulo : Casa Editora Presbiteriana S/C, 1990, p. 523-524).

[10] Noutra oportunidade, ao refletir sobre o fenômeno da constitucionalização do Direito e a necessidade de impor força normativaaos princípios da Constituição Federal brasileira de 1988, assentei: “Nesses mais de 20 anos de Constituição, muita coisa ainda há por fazer. E a principal delas talvez seja justamente a conscientização de todos da sociedade – principalmente daqueles que diuturnamente lidam com o Direito – acerca do próprio papel da Constituição de 1988. Muitos falam da Constituição, ensinam sobre a Constituição, lidam com a Constituição. Poucos, porém, conhecem a alma da Constituição, a sua essência, a sua vocação, o seu propósito de vida. Vai aqui um pouco da porosidade pós-moderna: nosso vínculo com a Constituição tem sido muitas vezes tíbio, indolente, superficial, líquido. A Constituição está em nossas mesas, mas não ocupou ainda a nossa pauta de prioridades. Seus inúmeros artigos, gravados em nossa mente; seus elevados propósitos, todavia, continuam longe do nosso coração. (...) Esse é o ousado projeto neoconstitucionalista. Um constitucionalismo compromissório, dirigente. A Constituição ocupa o centro do ordenamento jurídico. Os direitos fundamentais vicejam como o coração da Constituição. A dignidade da pessoa humana é o precioso líquido carmesim que circula por todas as células do corpo jurídico. Essa novel disposição alinha o sistema, dispondo-o em um lindo arranjo constitucional dotado de perfeita sincronia humanista e vocacionado a homenagear, em alta dosagem, o ser ao invés do ter, as pessoas ao invés das coisas, o existencial ao invés do patrimonial. Razão e sentimento se unem para conduzir, tudo e todos, ao mais glorioso de nossos anseios constitucionais: a paulatina construção de uma sociedade efetivamente livre, realmente justa e verdadeiramente solidária” (MARANHÃO, Ney Stany Morais. Responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade: uma perspectiva civil-constitucional. São Paulo : GEN/Método, 2010, p. 141-143). Vale o registro de que “construir uma sociedade livre, justa e solidária” constitui um dos expressos objetivos da República Federativa do Brasil (Constituição Federal/1988, artigo 3º, inciso I). Ainda segundo o texto constitucional, também são objetivos da República Federativa do Brasil: i) garantir o desenvolvimento nacional; ii) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; iii) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal/1988, artigo 3º, incisos II, III e IV).

[11] Constituição Federal/1988, artigo 7º, XXII: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

[12] “A doutrina pátria define o assédio como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho” (NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 02).

[13] Constituição Federal/1988, artigo 5º, XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social”; Código Civil/2002, artigo 421: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

[14] GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo : LTr, 2003, p. 36.

[15] “O exame mais superficial dos fenômenos ocorridos no mundo no último quarto de século logo mostrará a extraordinária vitalidade do capitalismo nesse período. Ele se expandiu a agora ocupa todo o globo. (...) Em todos os aspectos do ´mundo da vida´, o capitalismo descobriu o material necessário para transformar tudo em novas mercadorias e em consumismo. (...) Desse modo, não é difícil compreender porque numerosos teóricos acham que a força propulsora da mudança contemporânea continua a ser o capitalismo, qualquer que seja a forma que tenha assumido. (...) A lógica interna das mudanças continua a ser a acumulação do capital e a ampliação cada vez maior do mercado” (KUMAR, Krishan, Da sociedade pós-industrial à pós-moderna: novas teorias sobre o mundo contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 228-229).

[16] “A identificação do assédio moral organizacional, em que o assédio individual nada mais é que uma expressão parcial, rompe o tratamento psicológico do problema e devolve a discussão sobre as condições de trabalho e os mecanismos de gestão de mão-de-obra aos espaços coletivos. A sua visualização explica a inércia dos setores internos da empresa diante das denúncias individuais e a desconfiança dos trabalhadores em relação a esses órgãos” (ARAUJO, Adriane Reis de. Assédio moral organizacional. Revista do TST. Brasília, vol. 73, nº 2, abr/jun/2007, p. 214).

[17] “Em suma, o tema aqui sugerido pretende pôr em discussão – para buscar uma resposta jurídica que lhe seja adequada – o grande paradoxo do mundo do trabalho moderno, que nos desafia, diariamente, e que assim se enuncia: enquanto uma grande parcela da população não tem acesso ao trabalho e isto põe em risco a sua sobrevivência, uma outra parcela, não menos considerável, está se matando de tanto trabalhar ou alienando-se no trabalho!” (MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho.

[18] “Que um suicídio possa ocorrer no local de trabalho indica que todas essas condutas de ajuda mútua e solidariedade (...) foram banidas dos costumes e da rotina da vida de trabalho. Em seu lugar, instalou-se a nova fórmula do cada-um-por-si; e a solidão de todos tornou-se regra. Agora, um colega afoga-se e não se lhe estende mais a mão. Em outros termos, um único suicídio no local de trabalho – ou manifestamente em relação ao trabalho – revela a desestruturação profunda da ajuda mútua e da solidariedade. Ou seja: a intensa degradação do viver-junto em coletividade” (DEJOURS, Christophe; BÈGUE, Florence. Suicídio e trabalho: o que fazer? Tradução: Franck Soudant. Brasília : Paralelo 15, 2010, p. 21).

[19] “... a retração ou redução gradual, embora consistente, da segurança comunal, endossada pelo Estado, contra o fracasso e o infortúnio individuais retira da ação coletiva grande parte da atração que esta exercia no passado e solapa os alicerces da solidariedade social. [...] Os laços inter-humanos [...] se tornam cada vez mais frágeis e reconhecidamente temporários. A exposição dos indivíduos aos caprichos dos mercados de mão-de-obra e de mercadorias inspira e promove a divisão e não a unidade. [...] A ‘sociedade’ é cada vez mais vista e tratada como uma ‘rede’ em vez de uma ‘estrutura’ (para não falar em uma ‘totalidade sólida’): ela é percebida e encarada como uma matriz de conexões e desconexões aleatórias e de um volume essencialmente infinito de permutações possíveis. [...] Uma visão assim fragmentada estimula orientações ‘laterais’, mais do que ‘verticais’. [...] A virtude que se proclama servir melhor aos interesses do indivíduo não é a conformidade às regras (as quais, em todo caso, são poucas e contraditórias), mas a flexibilidade, a prontidão em mudar repentinamente de táticas e de estilo, abandonar compromissos e lealdades sem arrependimento” (BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2007, p. 08-10).

[20] A respeito do assunto, destaco o seguinte julgado: “Assédio Moral Organizacional. Troféus ´Lanterna´ e `Tartaruga`. O pseudo procedimento de incentivo de vendas adotado pela empresa, consistente em atribuir troféus lanterna e tartaruga aos vendedores e coordenadores de vendas com menores desempenhos na semana, trouxe-lhes desequilíbrio emocional incontestável, independentemente de quem efetivamente os recebiam, visto que na semana seguinte qualquer deles poderia ser o próximo agraciado com este abuso patronal, que ocorreu de forma generalizada e reiterada. Ficou evidente que o clima organizacional no ambiente de trabalho era de constante pressão, com abuso do poder diretivo na condução do processo de vendas. Não há outra conclusão a se chegar senão a de que todos que ali trabalhavam estavam expostos às agressões emocionais, com possibilidades de serem o próximo alvo de chacota. Nesse contexto, o tratamento humilhante direcionado ao autor e existente no seu ambiente de trabalho mostra-se suficiente para caracterizar o fenômeno do assédio moral organizacional, máxime quando presente prova de que a conduta desrespeitosa se perpetrou no tempo, de forma repetitiva e sistemática. Configurado o assédio moral e a culpa patronal, é devida a indenização pretendida pelo Reclamante” (TRT 23ª Região, 1ª Turma, RO 00795.2010.002.23.00-3, Relator: Desembargador Tarcísio Valente, publicado em 09.09.11).

[21] Infelizmente, no Brasil, ainda não existe legislação federal tratando da figura do assédio moral. Apenas em relação ao serviço público municipal e estadual alguns regramentos podem ser encontrados. Portanto, os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos federais ainda não recebem a incidência de lei específica versando sobre o tema. Entretanto, vale o importante registro de que a Constituição Federal de 1988, com sua principiologia altamente protetiva, é detentora, por si só, de carga jurídica mais que suficiente para salvaguardar a dignidade humana de todo e qualquer trabalhador, em toda e qualquer circunstância. Não à toa a Carta Magna dispõe em seu artigo 5º, § 2º, que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

[22] Apresentação da obra: GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo : LTr, 2003, p. 13.

Ney Stany Morais Maranhão Juiz Federal do Trabalho Substituto do TRT da 8ª Região (PA/AP). Graduado e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Università di Roma – La Sapienza (Itália). Professor do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA). Professor Colaborador da Escola Judicial do TRT da 8ª Região (PA/AP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Social “Cesarino Júnior” (IBDSCJ) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA).

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2011