Um empregado de uma fábrica de couros de
Londrina foi condenado por litigância de má-fé por recorrer à Justiça pedindo
vínculo de trabalho durante o período em que, confessadamente, recebia o
seguro-desemprego.
A Couroada Indústria e Comércio de Couros
Ltda também foi condenada, visto que negou a relação de emprego antes da data
de registro, o que acabou comprovado por testemunhas. A Justiça do Trabalho
multou cada um, empresa e trabalhador, em R$ 1.000,00, e expediu ofício ao
Ministério do Trabalho para que haja restituição dos valores recebidos
indevidamente.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que confirmou sentença da 1ª Vara do
Trabalho de Maringá.
Entre dezembro de 2010 e julho de 2011 o
empregado permaneceu à disposição da empresa, trabalhando em casa e emitindo
notas fiscais, e recebia diariamente e-mails com orientações para o serviço. No
mesmo período, também comparecia na empresa de duas a cinco vezes por semana
para realizar tarefas de escrita fiscal e faturamento.
Na ação, o reclamante alegou que o contrato
de trabalho foi registrado somente sete meses depois de iniciado. Documentos
juntados no processo e admitidos pelo autor, no entanto, comprovam que o
empregado recebeu parcelas do seguro-desemprego entre os meses de fevereiro e
junho de 2011.
Ao analisar o caso, a juíza Ester Alves de
Lima, da 1ª Vara do Trabalho de Maringá, observou que o reclamante cometeu uma
ilegalidade e, “sem qualquer acanhamento ou pudor, veio a Juízo pleitear um
pronunciamento judicial que redundaria em uma chancela do Estado à sua conduta
praticamente criminosa (apropriação indevida de dinheiro público), com
posterior benefício ao mesmo, eis que eventual reconhecimento do período em
questão redundaria em contagem do tempo de serviço/contribuição para uma futura
aposentadoria”.
A juíza entendeu que a empresa também ofendeu
os princípios da boa-fé ao atribuir ao reclamante toda a culpa pela conduta de
ambos, pois, sabendo que o empregado recebia o seguro-desemprego, concordou em
receber os serviços prestados e foi conivente com a conduta ilegal apresentada.
(Processo TRT: 02173-2013-020-09-00-0)
Fonte: Âmbito Jurídico
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