Servidoras públicas federais que ficam expostas a
agentes nocivos à saúde têm o direito de receber o adicional de insalubridade
durante a licença-maternidade. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao confirmar sentença que deu ganho de
causa a uma funcionária pública do Departamento de Odontologia da Universidade
Federal de Santa Maria (UFSM).
A mulher deu à luz a um menino em janeiro. Ela teve
o salário reduzido e entrou em contato com a direção da instituição pedindo o
restabelecimento do adicional. A UFSM não atendeu à solicitação.
Em março, a servidora ingressou com o processo na
3ª Vara Federal da cidade. Nos autos, ela sustentou a legalidade do pagamento,
uma vez que o adicional de insalubridade tem natureza remuneratória. Já a UFSM
argumentou que, ao ficar afastada das operações e locais de risco, não tem
motivo para continuar recebendo o benefício.
Em primeira instância, a Justiça aceitou o pedido,
levando a universidade a recorrer ao tribunal. O relator do caso na 4ª Turma,
desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o
entendimento. Segundo o magistrado, o Regime Jurídico Único dos servidores da
União diz que a “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo irredutível”.
Assim, entendeu que, a mulher deve receber o
adicional de insalubridade durante licença-maternidade, uma vez que o pagamento
é inerente ao exercício do cargo, sendo vantagem permanente, enquanto exercer a
atividade que lhe dá esse direito. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-4.
Processo 5001389-58.2016.4.04.7102
FONTE: CONJUR
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