Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina, município do Paraná, terá de devolver os valores descontados a título de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e àqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, atendeu pedido do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR). O MPT questiona a validade de uma cláusula da convenção coletiva de trabalho firmada entre sindicato e empresas, que autoriza o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de empregados da categoria, associados ou não ao sindicato.
Para o MPT, a Constituição Federal, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) havia condenado o sindicato a se abster de incluir em futuras convenções coletivas cláusula que exigissem contribuição assistencial ou de qualquer outro tipo (à exceção da contribuição sindical) dos trabalhadores não associados, salvo em caso de prévia e expressa anuência. A sentença ainda obrigava o sindicato a devolver os valores descontados indevidamente a partir da propositura da ação.
Para o juízo de primeiro grau, o fato de os benefícios previstos na norma coletiva se estenderem aos empregados não associados não é suficiente para autorizar o "desconto compulsório" da contribuição confederativa ou assistencial, pois o sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria profissional, associados ou não.
A decisão afirma que a previsão constante na norma coletiva de exigência de manifestação expressa daqueles que são contra o desconto acaba por expor o empregado não sindicalizado ao "constrangimento de pleitear perante o sindicato um direito que já é seu". Tal exigência pode acabar sujeitando o empregado a "retaliações no ambiente de trabalho".
No julgamento de recurso movido pelo sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação a devolução dos descontos e a determinação de não mais incluir cláusula semelhante nas próximas convenções coletivas. Para o TRT-9, é possível a existência de cláusula que permita o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados e que tenham garantido o direito de oposição.
O Ministério Público recorreu ao TST. O relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST considera "ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização" as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis de devolução.
RR - 624-04.2010.5.09.0655O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) havia condenado o sindicato a se abster de incluir em futuras convenções coletivas cláusula que exigissem contribuição assistencial ou de qualquer outro tipo (à exceção da contribuição sindical) dos trabalhadores não associados, salvo em caso de prévia e expressa anuência. A sentença ainda obrigava o sindicato a devolver os valores descontados indevidamente a partir da propositura da ação.
Para o juízo de primeiro grau, o fato de os benefícios previstos na norma coletiva se estenderem aos empregados não associados não é suficiente para autorizar o "desconto compulsório" da contribuição confederativa ou assistencial, pois o sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria profissional, associados ou não.
A decisão afirma que a previsão constante na norma coletiva de exigência de manifestação expressa daqueles que são contra o desconto acaba por expor o empregado não sindicalizado ao "constrangimento de pleitear perante o sindicato um direito que já é seu". Tal exigência pode acabar sujeitando o empregado a "retaliações no ambiente de trabalho".
No julgamento de recurso movido pelo sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação a devolução dos descontos e a determinação de não mais incluir cláusula semelhante nas próximas convenções coletivas. Para o TRT-9, é possível a existência de cláusula que permita o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados e que tenham garantido o direito de oposição.
O Ministério Público recorreu ao TST. O relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST considera "ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização" as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis de devolução.
Notícias do TST, 19 de janeiro de 2012
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