quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Membro de CIPA tem estabilidade após encerrar obra no setor que trabalhava

Com o entendimento que membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é responsável pela garantia da segurança no ambiente de trabalho de toda a empresa, não apenas no setor onde atua, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa baiana Socotherm Brasil S/A que despediu um empregado cipeiro diante do encerramento das obras no setor em que ele trabalhava.
O empregado foi contratado para exercer a função de eletricista de manutenção, em outubro de 2005. Inconformado com a sua dispensa ocorrida em julho de 2007, ajuizou reclamação, sustentando que detinha a estabilidade provisória assegurada a membros da CIPA. Mas o juízo considerou improcedente o pedido de anulação da dispensa requerido pelo trabalhador.
Porém, o eletricista conseguiu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo. Reconhecendo a ilegalidade da dispensa, o Regional condenou a empresa a indenizar o trabalhador pelo período de julho de 2007 e junho de 2008, correspondente à data da demissão e à estabilidade provisória assegurada por ser membro da CIPA - com todos os reajustes e vantagens concedidos à categoria profissional, bem como reflexos no aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS mais a multa de 40%.
A empresa interpôs recurso no TST, sustentando a legalidade da demissão, ao argumento de que diante do encerramento da obra o empregado não teria mais a estabilidade garantida. No entanto, ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que não houve a extinção do estabelecimento empresarial, mas apenas o fim da obra no setor em que o empregado trabalhava, sendo que as atividades empresariais perduraram por mais alguns meses na localidade.
Assim, avaliando que não se justificava o motivo técnico alegado pela empresa para a dispensa, o relator afirmou que o empregado tinha direito à manutenção do vínculo empregatício, no mínimo, até o total do encerramento das atividades da empresa  na obra, em face da garantia de emprego assegurada ao membro da CIPA pelo artigo 165 da CLT. A Turma entendeu que a decisão não conflitava com a Súmula 339 do TST.
O voto do relator não conhecendo do recurso foi seguido por unanimidade.



Fonte: TST, 01 de novembro de 2012

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