Foi apresentado recentemente no Senado Federal, o PLS 245/2013, de iniciativa do senador Blairo Maggi (PR-MT), que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho para regulamentar a contribuição para custeio de negociação coletiva, destinada ao financiamento das entidades sindicais.
Atualmente, a proposta aguarda recebimento de emendas na Comissão de Assuntos Sociais. O prazo encerra na próxima quarta-feira (3). Após essa data será designado o relator pelo presidente do colegiado, senador Waldemir Moka (PMDB-MS).
A matéria somente será apreciada nesta comissão e caso seja aprovada com ou sem alterações poderá ir direto para a Câmara dos Deputados. No caso de apresentação de recurso assinado por 9 senadores, o texto será votado no plenário do Senado.
Leia o resumo da proposta:
Negociação coletiva
Estabelece que a contribuição para custeio de negociação coletiva, destinada ao custeio das entidades sindicais das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais deverá ser estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho.
Estabelece que a contribuição para custeio de negociação coletiva, destinada ao custeio das entidades sindicais das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais deverá ser estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho.
Recolhimento
Determina que a convenção estabeleça o valor e na época de recolhimento da contribuição, que será recolhida de uma só vez, anualmente, e que não excederá de 0,3% (três décimos por cento) do salário base do trabalhador no mês de incidência.
Determina que a convenção estabeleça o valor e na época de recolhimento da contribuição, que será recolhida de uma só vez, anualmente, e que não excederá de 0,3% (três décimos por cento) do salário base do trabalhador no mês de incidência.
Valor da contribuição
Estabelece que o valor máximo da contribuição para as entidades sindicais das categorias econômicas de agentes ou trabalhadores autônomos e das profissões liberais será regulamentado por ato do Ministério do Trabalho e do Emprego, observando-se montantes diferentes conforme o número de empregados vinculados ao empregador.
Estabelece que o valor máximo da contribuição para as entidades sindicais das categorias econômicas de agentes ou trabalhadores autônomos e das profissões liberais será regulamentado por ato do Ministério do Trabalho e do Emprego, observando-se montantes diferentes conforme o número de empregados vinculados ao empregador.
A proposta veda a adoção de percentuais superiores de contribuição a trabalhadores, empregadores e profissionais liberais não sindicalizados em relação aos sindicalizados.
E condiciona o recolhimento da contribuição para custeio de negociação coletiva à aquiescência dos respectivos trabalhadores, empregadores e profissionais liberais não sindicalizados.
Partilha da arrecadação
O PLS 245 elenca critérios para a partilha do montante arrecadado pela referida contribuição da seguinte forma:
O PLS 245 elenca critérios para a partilha do montante arrecadado pela referida contribuição da seguinte forma:
Para os empregadores: a) 5% para a confederação correspondente; b) 15% para a federação; c) 60% para o sindicato respectivo; e d) 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.
Para os trabalhadores: a) 5% para a confederação correspondente; b) 10% para a central sindical; c) 15% para a federação; d) 60% para o sindicato respectivo; e e) 10% para a Conta Especial Emprego e Salário.
A proposta estabelece que o sindicato de trabalhadores indique ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical.
E determina que a central sindical deva atender aos requisitos de representatividade. Em caso de inexistência de quaisquer das entidades arroladas se aplica a contribuição o disposto nos artigos 590 e 591 da CLT.
Revogação
O projeto revoga vários artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) referente à contribuição sindical. São os artigos de 579 a 589.
O projeto revoga vários artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) referente à contribuição sindical. São os artigos de 579 a 589.
Leia a íntegra da matéria e a legislação citada
Fonte: DIAP, 02 de julho de 2013
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