quarta-feira, 3 de julho de 2013

TST aplica princípio da agregação para definir sindicato

O Tribunal Superior do Trabalho definiu como legítimo e representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação, do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade, que a Turma considerou permissivo do fracionamento e da pulverização dos sindicatos. 

A decisão é da 3ª Turma, que também reconheceu que a Constituição manteve a regra jurídica da unicidade dos sindicatos (artigo 8º, inciso II, da Constituição), não permitindo a presença de sindicatos concorrentes, ainda que mais específicos, na mesma base territorial.

Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor promover o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos.

Para a investigação sobre a legitimidade e a representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho.

No caso do processo, o TRT da 16ª Região decidiu o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia (MA).

Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (Sintraf). Desse modo, o recurso de revista não foi conhecido, por unanimidade, pela 3ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-126600-88.2010.5.16.0020


Fonte: CONJUR, 02 de julho de 2013

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