terça-feira, 5 de março de 2013

Mercado de trabalho mostra brasileiro melhor que o Brasil

A força do mercado de trabalho no País mostra que os brasileiros estão melhores do que o próprio Brasil, apontou Marcelo Neri, presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Segundo ele, a baixa taxa de desemprego brasileira é o que diferencia o País de grandes economias europeias, apesar de o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) ter ficado em patamar semelhante ao desses países em 2012.
"Se o PIB é um retrato do Brasil, o mercado de trabalho é um bom retrato do brasileiro. A conclusão é que os brasileiros estão melhor que o Brasil", afirmou o presidente do Ipea. "O pibinho não chegou ao bolso do trabalhador."
De acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a economia brasileira cresceu 0,9% em 2012 frente a 2011, enquanto a massa de salários teve um aumento de 6,3% no ano. "O bolso do brasileiro está crescendo mais que o PIB, então existe um descompasso", declarou Neri.
O economista lembrou que as empresas estão reticentes a demitir trabalhadores, porque o mercado de trabalho está apertado, o que favorece os empregados, que ganham maior poder de barganha. Neri citou redução no desemprego, aumento na taxa de atividade, elevação dos salários e queda na jornada de trabalho. "O mercado de trabalho vem surpreendendo há alguns anos. Talvez 2012 tenha sido o ápice dessa surpresa", cogitou.
Na avaliação do executivo, o mercado de trabalho atualmente é um "baluarte" do País, mesmo que os aumentos reais de salários não sejam acompanhados por ganhos de produtividade de empresas. "Se o mercado de trabalho desandar, aí sim várias coisas podem desandar na economia", previu.
O Ipea avalia que os trabalhadores possam conseguir um novo aumento no rendimento real em 2013, mas que a taxa de desemprego não deve recuar além do registrado no ano passado. Em dezembro de 2012, a taxa de desemprego ficou em 4,6%. "Melhorar, acho que seria mais difícil. Talvez a gente mantenha esse patamar que a gente viu em 2012. Inclusive, no final do ano de 2012, a gente vê que a taxa começa a se aproximar bastante (da registrada) do fim de 2011", avaliou Carlos Henrique Corseuil, diretor-adjunto da Diretoria de Estudos Sociais do Ipea.
Fonte: Folha de Londrina, 05 de março de 2013

segunda-feira, 4 de março de 2013

Seguro-desemprego só sairá pela segunda vez a quem se qualificar



Seguro-desemprego só sairá pela segunda vez a quem se qualificarPara reduzir as elevadas despesas com o seguro-desemprego, o governo federal pretende cobrar do trabalhador que solicitar duas vezes o benefício, num prazo de dez anos, a realização de um curso de qualificação. Desde o ano passado, essa exigência tem sido feita no terceiro pedido. A medida trouxe um recuo de 5% no volume de benefícios concedidos no ano passado, afirmou o ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto.
Outra iniciativa defendida pelo ministro para reduzir a rotatividade é a regulamentação do Artigo 239 da Constituição, que prevê uma alíquota adicional de contribuição ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para empresas com rotatividade maior que a média apurada no setor em que atua.
Segundo Brizola, essa seria uma alternativa interessante para mudar a realidade do elevado índice de rotatividade, que em segmentos como o da construção civil chega a 90%, e de algumas instituições financeiras, a 40% - bem acima da média desse setor. Para estímulo às companhias, o ministro defende ainda a criação de um bônus para premiar quem reduzir a rotatividade. As demissões imotivadas causam "um prejuízo muito grande para o erário com a conta do seguro-desemprego", disse o ministro.
Apesar do interesse do Ministério do Trabalho, essa iniciativa não deverá sair neste ano. Ainda há resistências da área econômica. O temor é que a ideia sinalize um aumento de carga tributária num momento em que a ordem é desonerar para estimular a economia.
Por isso, o foco do ministro será na aprovação, na próxima reunião do Conselho Curador do FAT, da exigência de qualificação já na segunda solicitação do benefício. A medida, que envolveria cerca de 3 milhões de segurados neste ano, deve contribuir também para o combate ao que o ministro classifica como "conluio" e que envolve entre pequenas e médias empresas e trabalhadores para adiar a assinatura da carteira até que todas as parcelas do seguro-desemprego sejam pagas.
"Se for obrigado a fazer o curso, não tem como estar ao mesmo tempo no emprego informal e no curso de qualificação. Isso começa a diminuir a incidência desse conluio", afirmou Brizola. O Ministério do Trabalho, no entanto, não sabe o impacto preciso que a medida teria na redução da concessão de seguro-desemprego.
Somente no ano passado, a despesa do FAT com seguro-desemprego atingiu R$ 27,8 bilhões, o que representa um aumento de 14% ante 2011. Essa elevada despesa é explicada pelo reajuste do salário mínimo e a ampliação do número de trabalhadores com carteira assinada no país e que assim podem pedir o benefício em caso de demissão.
O comportamento desse gasto é uma preocupação recorrente da área econômica. O elevado custo faz com que o Tesouro Nacional tenha de aportar recursos para ajudar no equilíbrio financeiro do FAT. Em 2012, como informou o Valor na semana passada, o Tesouro injetou R$ 5,5 bilhões e neste ano a previsão é de que esse número seja um pouco menor de R$ 3,3 bilhões.
No início deste ano, o presidente do conselho curador do FAT, Marcelo Aguiar, adotou uma medida impopular alegando necessidade de equilibrar as contas do fundo, cada vez mais dependente de aporte do Tesouro. O reajuste do seguro-desemprego de valor acima do salário mínimo foi corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). Desde 1998, o benefício era reajustado pelas mesmas regras do salário mínimo -inflação mais Produto Interno Bruto (PIB). Para Brizola Neto, não se pode dizer que houve uma "mudança". Isso porque os critérios para correção do seguro-desemprego precisam ser aprovados anualmente pelo conselho curador do FAT. A troca do índice de correção do seguro-desemprego também será alvo de discussão da próxima reunião do conselho.
Futuras mudanças no Ministério do Trabalho também vão ocorrer na área de convênios com organizações não governamental (ONGs). Denúncias de irregularidades nesses contratos levaram à queda, em dezembro de 2011, do ex-ministro Carlos Lupi, que assim como Brizola Neto, também é do PDT.
O governo federal pretende apertar as regras de repasses de recursos públicos a ONGs para reduzir irregularidades na realização de cursos de qualificação para o trabalhador. Ainda neste mês, Brizola Neto pretende lançar um novo modelo de qualificação profissional.
A ideia é que os recursos para qualificação profissional sejam dirigidos, preferencialmente, para as escolas técnicas federais e estaduais e para o Sistema S, como o Senai. Somente quando não houver oferta de cursos por esses entes é que contratos poderão ser firmados com ONGs. Porém, a ONG precisará de uma certificação do ministério.

Fonte: Valor Econômico - 04/03/2013

Preço de imóvel em SP sobe mais que o dobro do salário em uma década

Valor do m² de imóveis novos em SP saltou de R$ 2,5 mil para R$ 7,2 mil. No mesmo período, renda do assalariado passou de R$ 929 para R$ 1.712.

 
Fabíola GleniaDo G1, em São Paulo
Imóvel do administrador Alexandre Veiga valorizou 40% em menos de 2 anos (Foto: Arquivo pessoal)Imóvel do administrador
Alexandre Veiga valorizou
40% em menos de 2 anos
(Foto: Arquivo pessoal)
Em 2008, o administrador de empresas Alexandre Veiga comprou um imóvel no Alto da Lapa, Zona Oeste de São Paulo, por pouco mais de R$ 300 mil. Dois anos mais tarde, transferido pela empresa para o Rio de Janeiro, o profissional vendeu o imóvel por cerca de R$ 440 mil. Em 2012, Veiga voltou a São Paulo e, ao procurar um apartamento na mesma região em que morava, soube que os imóveis em seu antigo prédio estavam sendo vendidos por mais de R$ 600 mil. Atualmente, há um apartamento à venda no prédio em que o executivo vivia por R$ 750 mil.
“Quando fui embora de São Paulo, vendi meu imóvel sabendo que poderia voltar. Mas eu não imaginei quer iria valorizar 40% em apenas um ano e meio”, diz Veiga. Assim que voltou à capital paulista, ele decidiu não comprar porque achou que a alta de preços fosse meramente especulativa.
O caso do administrador de empresas é uma pequena amostra do que ocorreu com o preço dos imóveis em São Paulo – e, de maneira geral, em todo o Brasil. De acordo com dados do Sindicato da Habitação (Secovi-SP), o preço médio anual do metro quadrado de imóveis residenciais verticais novos em São Paulo saltou de aproximadamente R$ 2,5 mil, em 2002, para R$ 7,2 mil em 2012 – uma variação de quase 200%.
Preço médio anual do m² de imóveis residenciais verticais novos em SP
2002R$ 2,5 mil
2003R$ 2,7 mil
2004R$ 3,1 mil
2005R$ 3,2 mil
2006R$ 3,5 mil
2007R$ 3,2 mil
2008R$ 3,6 mil
2009R$ 3,9 mil
2010R$ 5,2 mil
2011R$ 6,6 mil
2012R$ 7,2 mil
Fonte: Secovi-SP
A grande escalada, no entanto, ocorreu principalmente ao longo dos últimos cinco anos. Enquanto a alta do preço médio do metro quadrado de um apartamento novo em São Paulo foi de aproximadamente 31% entre 2002 e 2007, deste mesmo ano em diante a valorização passou dos 124%.
Renda média
O incremento na renda do trabalhador, no entanto, não teve o mesmo crescimento voraz que o preço de imóveis. De acordo com dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos (Dieese), a renda média do trabalhador assalariado da Região Metropolitana de São Paulo passou de R$ 929, em 2002, para R$ 1.712, em 2012 – o que representa variação de 84,3%.
Para entender o que isso representa na prática, o vice-presidente da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), Miguel Ribeiro de Oliveira, fez uma simulação, a pedido do G1.
A conclusão é que, para financiar um imóvel de 100 metros quadrados, dando 30% de entrada e partindo do princípio que a prestação só pode comprometer até 30% do salário, a renda mensal do consumidor teria que ter variado de R$ 8.168,07, em 2002, para R$ 23.524,03, dez anos mais tarde (veja detalhes da simulação ao final da reportagem).
Preço dos imóveis
Esta expressiva variação de preços ocorreu em função de uma série de fatores, conforme explica o economista-chefe do Secovi-SP, Celso Petrucci. “O material subiu, a mão de obra subiu, houve retomada de preços, além do próspero crescimento real das famílias”, diz.
O economista reforça que não faltava demanda, ela estava apenas reprimida por problemas como a falta de crédito. Com as taxas de juros baixando, os prazos aumentando e a massa salarial crescendo, o mercado imobiliário – e, consequentemente, o preço dos imóveis – deslancharam.
Para os próximos anos, a expectativa da entidade é que a variação de preços seja “mais comedida” que a verificada, por exemplo, de 2010 para 2011. Neste intervalo, a variação média de preços nominais foi de 27%. Já de 2011 para 2012, a alta foi de 10%. “Acreditamos piamente que estamos chegando a um ponto de equilíbrio”, defende Petrucci.
Inadimplência
A forte alta dos preços na última década, no entanto, não veio acompanhada do aumento da inadimplência no setor. De acordo com o Secovi-SP, com base em dados do Banco Central e da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (
Abecip), a inadimplência recuou de 11,2% em 2003 para 1,8% no ano passado.
Estes dados referem-se a contratos de financiamento com mais de três prestações em atraso, tanto na modalidade de garantia hipotecária quanto de alienação fiduciária.
Simulação
Para fazer a simulação pedida pelo G1, Oliveira, da Anefac, usou o preço médio do metro quadrado divulgado pelo Secovi. No exemplo apresentado, um imóvel de 100 metros quadrados custaria R$ 250 mil, em 2002, e R$ 720 mil, em 2012.
Considerando que o consumidor fizesse um financiamento em 10 anos com recursos da poupança, ele pagaria em 2002 uma taxa de juros de 12% ao ano. Atualmente, esta taxa de juros está, em média, em 11% ao ano.
Em 2002, o consumidor pagaria de entrada o valor de R$ 75 mil – o que corresponde a 30% do valor do imóvel – e financiaria os R$ 175 mil restantes. Isto resultaria em uma prestação mensal de R$ 2.450,42, o que exigiria uma renda de R$ 8.168,07.
Dez anos mais tarde, seguindo a alta das preços, um imóvel de 100 metros quadrados custaria aproximadamente R$ 720 mil. Portanto, para dar 30% de entrada, o consumidor precisaria desembolsar R$ 216 mil. Ao financiar os R$ 504 mil restantes, ele se veria diante de uma prestação mensal de R$ 7.057,21, que só poderia ser assumida com uma renda de R$ 23.524,03.

Fonte: G1

FGTS terá orçamento de R$ 48,9 bi para 2013

Eduardo Cucolo, da Agência Estado
 
BRASÍLIA - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) terá orçamento de R$ 48,9 bilhões para o exercício de 2013, de acordo com circular da Caixa Econômica Federal publicada hoje no Diário Oficial da União. Desse total, R$ 20 bilhões serão destinados à concessão de financiamentos - a pessoas físicas ou jurídicas - que beneficiem famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.275,00, enquadradas no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Para saneamento básico, serão R$ 4,4 bilhões para operações de crédito com o setor público e R$ 800 milhões para mutuários do setor privado. Para aplicação em infraestrutura urbana, serão até R$ 6 bilhões para operações de crédito referentes aos empreendimentos de mobilidade urbana do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 2. Outro R$ 1 bilhão será para execução de ações não inseridas no PAC.
Os recursos destinados às demais operações habitacionais ficam distribuídos na forma a seguir: R$ 2,5 bilhões para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI); R$ 300 milhões para execução de linha de crédito para aquisição de material de construção - Financiamento de Material de Construção (FIMAC/FGTS); e R$ 500 milhões para execução do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Pró-Cotista.
Os saldos remanescentes para aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) ou debêntures terão os seguintes limites: R$ 1,5 bilhão em aquisição de cotas de fundos, debêntures e CRIs que possuam lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico, cooperativas habitacionais ou entidades afins, nas condições estabelecidas pela Caixa em novembro de 2012; R$ 1,341 bilhão para lastro em operações do setor de saneamento, lançados por empresas públicas ou privadas, Sociedades de Propósito Específico ou entidades afins, nas mesmas condições; e R$ 2,613 bilhões para lastro em operações do setor de transporte para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus e para investimentos em infraestrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana, nas condições da mesma circular.
Os recursos constantes do Orçamento Operacional destinados para aplicação no Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS) terão limite de R$ 7,616 bilhões. Esse valor, adicionado ao montante aplicado entre 2008 e 2012 (R$ 21,683 bilhões), totaliza R$ 29,3 bilhões autorizados pelo Conselho Curador do FGTS.
 
Fonte: Estado de São Paulo.

Limite do FGTS na casa própria pode ter aumento

Governo volta a discutir a elevação do teto do fundo de garantia para compra de imóveis de R$ 500 mil para R$ 750 mil
04 de março de 2013 | 2h 10

ADRIANA FERNANDES, BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

De olho no aumento do crédito para estimular o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), a equipe econômica reabriu as discussões para aumentar de R$ 500 mil para R$ 750 mil o valor máximo dos imóveis que podem ser comprados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O aumento do limite foi pedido por dirigentes de bancos privados ao ministro da Fazenda, Guido Mantega. O teto de R$ 500 mil ficou superado pela valorização dos imóveis nas grandes capitais, principalmente São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, e é visto como uma forte restrição ao aumento do crédito imobiliário nos bancos privados.

Mantega pediu à área técnica do governo para fazer uma análise da proposta e do seu impacto sobre os recursos do FGTS e dos preços dos imóveis. Segundo apurou o Estado, o ministro da Fazenda - que até há pouco tempo tinha restrições ao aumento - agora se mostra "sensível" aos argumentos apresentados por banqueiros e pelo setor da construção civil.

Na área técnica, há uma grande preocupação, no entanto, com o risco de a medida se transformar num fator de pressão de alta dos preços dos imóveis. No início de dezembro do ano passado, as construtoras pressionaram o governo para incluir a elevação do limite no pacote de medidas para a construção civil, mas a proposta foi vetada pelo Ministério da Fazenda. Mesmo depois do anúncio, que contou com a desoneração da folha de pagamentos da construção civil, o setor continuou pressionando o governo para fazer a mudança.

Diálogo. Desde o anúncio do pacote, o tema ficou "congelado", mas agora voltou a ganhar força, porque está em curso um diálogo mais intenso do governo com os bancos privados. Depois dos embates no ano passado, de ambas as partes, em torno da retomada lenta da oferta do crédito e da queda dos juros dos financiamentos bancários, o clima é mais favorável. A equipe econômica tem atendido vários pleitos dos bancos para conseguir apoio aos investimentos na área de infraestrutura.

Na semana passada, por exemplo, o Conselho Monetário Nacional (CMN) flexibilizou as novas normas regulatórias para o sistema financeiro nacional, conhecido como Acordo de Basileia 3. Os bancos privados também terão recursos do Tesouro Nacional para oferecer crédito mais barato às empresas que ganharem as concessões de infraestrutura. Também liberou R$ 15 bilhões dos depósitos compulsórios do Banco Central para os financiamentos em investimentos. "O diálogo está bem menos tensionado", disse uma fonte do governo.

O aumento do teto do FGTS para a compra dos imóveis também pode ajudar os novos lançamentos imobiliários nas grandes cidades. O setor, após um grande volume de lançamentos, está com carteira menor, o que pode afetar negativamente o desempenho ao longo de 2013 e em 2014, último ano do governo Dilma Rousseff. Se não há grandes lançamentos em um ano, o seguinte fica fortemente afetado. E, como o setor é importante para o investimento e o emprego, há urgência para que os projetos congelados em 2012, por conta da desaceleração da economia, saiam agora da gaveta.
 

Fonte: O Estado de São Paulo


Portaria 326 - REGISTRO SINDICAL

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No - 326, DE 1º DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de Primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve: Art. 1º Os procedimentos administrativos relacionados com o registro de entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE serão os previstos nesta Portaria. TÍTULO I - DOS PEDIDOS CAPÍTULO I - DOS SINDICATOS Seção I - Da solicitação de registro sindical Art. 2º Para a solicitação de registro sindical a entidade deverá possuir certificado digital e acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro, após a transmissão eletrônica dos dados. Art. 3º Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou Gerências da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, os seguintes documentos, no prazo de trinta dias: I - requerimento original gerado pelo Sistema, transmitido por certificação digital e assinado pelo representante legal da entidade; II - edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste o nome e o endereço do subscritor, para correspondência, bem como indicação nominal de todos os municípios, Estados e categoria ou categorias pretendidas, publicado no Diário Oficial da União - DOU e em jornal de grande circulação na base territorial, que deverá atender também ao seguinte: a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a cinco dias; b) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação; c) publicação em todas as Unidades da Federação - UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual III - ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação da entidade, onde deverá constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica pretendida, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização e, ainda, o nome completo, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes; IV - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, votos brancos e nulos e o resultado do processo eleitoral; V - ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, devendo constar, sobre o dirigente eleito: a)nome completo;2
b)número de inscrição no CPF; c)função dos dirigentes da entidade requerente; d)o número de inscrição no Programa de Integração Social ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, quando se tratar de entidades laborais; e) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa representada, quando de entidades patronais; f) o número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando de entidades de profissionais liberais; e g) o número de inscrição na prefeitura municipal, quando de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional. VI - no caso de dirigente de entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS onde conste: a) o nome e foto do empregado; b) a razão social e CNPJ do atual ou último empregador; e c) o contrato de trabalho vigente ou o último. VII - estatuto social, aprovado em assembleia geral, que deverá conter objetivamente a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos os termos como afins, conexos e similares, entre outros; VIII - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, conforme indicado em portaria específica, devendo nele constar a razão social e o CNPJ da entidade requerente e utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947; IX - comprovante de inscrição do solicitante no CNPJ, com natureza jurídica de Entidade Sindical; X - comprovante de endereço em nome da entidade; e XI - qualificação do subscritor ou subscritores do edital a que se refere o inciso II, contendo: a)nome completo; b)número de inscrição no CPF; c)número de inscrição no PIS/Pasep, no caso de entidade laboral; d)número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de entidades patronais; e)número de inscrição no conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e f)número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional. §1º No caso de entidades rurais, os documentos listados no inciso V, alíneas "d" e "e", e inciso XI, alíneas "c" e "d", poderão ser substituídos pelo número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP/Pronaf expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, pelo número da inscrição no Cadastro de Segurados Especiais do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou de inscrição no Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. §2º Não sendo apresentados os documentos no prazo a que se refere este artigo, o requerimento eletrônico será automaticamente cancelado e o interessado deverá refazer o requerimento. Subseção I - Da fusão Art. 4º Será considerada fusão, para os fins de registro sindical, a união de duas ou mais entidades sindicais destinadas à formação de uma nova com a finalidade de suceder-lhes em direitos e obrigações, e resultará na soma das bases e categorias dessas entidades. Parágrafo único. O deferimento da solicitação de fusão importará no cancelamento dos registros sindicais preexistentes. Art. 5º Para a solicitação de fusão os sindicatos interessados deverão proceder na forma do art. 2º e 3º, caput e incisos I, V, VI, VIII e IX do art. 3º, com a juntada dos documentos a seguir: I - editais de convocação de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização da fusão, publicados com intervalo não superior a cinco dias no DOU e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais, com a antecedência mínima prevista nos estatutos de cada entidade; II - edital de convocação conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos sindicatos, para a assembleia geral de fusão, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias a serem fundidas, publicados na forma do inciso II do art. 3º;3
III - ata das assembleias gerais que autorizaram e que decidiram pela fusão, respeitados os quóruns estatutários, acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, a razão social do empregador, se for o caso, e a assinatura dos presentes; IV - ata de eleição e apuração de votos da nova diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos e nulos e do resultado do processo eleitoral; V - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso II deste artigo, que deverá conter as categorias e base territorial objeto da fusão, não sendo aceitos termos como afins, conexos e similares, entre outros; e VI - comprovante de endereço em nome da nova entidade. Parágrafo único. Não havendo previsão estatutária de prazo mínimo para convocação das assembleias de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea "b" do inciso II do art. 3º desta Portaria. Seção II - Da solicitação de registro de alteração estatutária Art. 6º Para os fins de registro sindical será considerado registro de alteração estatutária aquele que se refira à mudança na categoria e/ou na base territorial da entidade sindical. §1º. O sindicato que pretenda registrar alteração estatutária deverá, antes, proceder à atualização cadastral nos termos desta Portaria. § 2º As alterações estatutárias de denominação da entidade sindical somente serão deferidas após publicidade para efeito de impugnação, devendo seguir os procedimentos descritos nos artigos 42 e 43 desta Portaria, Art. 7º Para a solicitação de registro de alteração estatutária, o sindicato deverá possuir certificação digital e acessar o Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro de alteração estatutária, após a transmissão eletrônica dos dados. Art. 8º Após a transmissão eletrônica dos dados, o sindicato deverá protocolizar na SRTE da UF onde se localiza a sede da entidade sindical ou nas Gerências, além dos previstos nos incisos I e VIII do art. 3°, os seguintes documentos: I - edital de convocação dos membros das categorias e bases representadas e pretendidas para a assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de grande circulação na base territorial, devendo constar a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias pretendidas e atender ao seguinte: a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a cinco dias; b) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação; e c) publicação em cada UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual. II - ata da assembleia geral de alteração estatutária ou de ratificação, onde deverá constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica, o número de trabalhadores ou de empresas representadas, conforme o caso, acompanhada de lista de presença contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número de inscrição no CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes; e III - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso II deste artigo, que deverá conter, objetivamente, a categoria e a base territorial da nova representação. Subseção I - Da incorporação Art. 9º Considera-se incorporação, para fins de registro sindical, a alteração estatutária pela qual uma ou mais entidades sindicais são absorvidas por outra com o objetivo de lhes suceder em direitos e obrigações, permanecendo apenas o registro sindical da entidade incorporadora.4
Parágrafo único. O deferimento da solicitação de incorporação implicará no cancelamento dos registros sindicais das entidades incorporadas. Art. 10 Para a solicitação de incorporação os sindicatos interessados deverão proceder na forma do art. 3°, caput e incisos I, V, VI e VIII, do art. 7º e 8º, caput com a juntada dos documentos a seguir: I - editais de convocação de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização da incorporação, publicados, com intervalo não superior a cinco dias, no DOU e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais, com a antecedência mínima prevista nos estatutos de cada entidade; II - edital de convocação conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos sindicatos, para a assembleia geral de incorporação, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias objeto da incorporação, publicados na forma do inciso I do art. 8º; III - ata das assembleias gerais que autorizaram e que decidiram pela incorporação, respeitados os quóruns estatutários, acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes; IV - ata de eleição e apuração de votos da nova diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos e nulos e do resultado do processo eleitoral; e V - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso III deste artigo, que deverá conter, objetivamente, a categoria e a base territorial da nova representação. Parágrafo único. Não havendo previsão estatutária de prazo mínimo para convocação das assembleias de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea "b" do inciso I do art. 8º. CAPÍTULO II - DA ANÁLISE E DA DECISÃO Seção I - Da análise Art. 11 Os pedidos de registro serão encaminhados pela sede da SRTE, por meio de despacho, no prazo de trinta dias, contados da data de entrada no protocolo, à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, para fins de análise. Art. 12 A Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS, da SRT, fará a análise dos processos recebidos, conforme distribuição cronológica, na seguinte ordem: I - o cumprimento das exigências previstas nos artigos 3º, 5º, 8º ou 10, conforme o caso; II - a adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511 da CLT; III - a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a da entidade requerente; e IV - nos casos de fusão e incorporação sobre se a representação da entidade resultante corresponde à soma da representação das entidades preexistentes. § 1º. Na análise de que trata este artigo, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de dez dias, contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria. § 2º A SRT verificará mensalmente a existência, no Sistema do CNES, de documentação recebida e não enviada para o exame a que se refere o art. desta Portaria, e requisitará o envio da documentação, se for o caso. Art. 13. Apresentados os documentos exigidos por esta Portaria e suscitada dúvida técnica sobre a caracterização da categoria pleiteada, a SRT encaminhará de imediato a discussão ao Conselho de Relações do Trabalho - CRT, acompanhada de análise técnica fundamentada, para manifestação na reunião subsequente. Parágrafo único. Recebida a recomendação do CRT, o Secretário de Relações do Trabalho decidirá de forma fundamentada sobre a caracterização da categoria e determinará o prosseguimento do processo de registro sindical. Art.14 Quando da verificação de que trata o inciso III do artigo 12 constatar-se a existência de conflito parcial de representação, considerar-se-á regular o pedido para fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante da mesa categoria registrado no CNES.5
Art. 15 Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou de registro de alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e/ou categoria, procederse-á da seguinte forma: I - caso ambos tenham protocolizado a documentação completa, deve-se publicar o pedido pela ordem de data de seu protocolo; ou II - nos pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado, primeiramente, aquele que completar a documentação. Seção II - Da publicação Art. 16 Após a análise de que trata o art. 12, e constatada a regularidade do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a SRT o publicará no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações. Seção III - Das Impugnações Subseção I - Dos requisitos para impugnação Art. 17 Publicado o pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau registrada no CNES e a entidade com o processo de pedido de registro sindical publicado no DOU, mesmo que se encontre sobrestado, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de que trata art. 16, nos termos da Lei n° 9.784, de 1999, diretamente no Protocolo Geral da Sede do MTE, devendo instruí-la com o comprovante previsto no inciso VIII do art.3° e com os seguintes documentos: I - requerimento, que deverá identificar, por meio do CNPJ, a entidade ou entidades conflitantes, indicar a coincidência existente de base territorial e/ou de categoria e se o conflito se encontra no registro ou no pedido em trâmite. II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE ou comprovante de publicação do pedido de registro, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei nº 9.784, de 1999; III - estatuto social que comprove a existência do conflito identificado, nos termos do inciso I deste artigo; IV - atas de eleição e apuração de votos da diretoria e de posse, na forma do inciso II do art. 38; e V - cópia do requerimento de atualização sindical, extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido, assinado e protocolizado no MTE, quando a entidade sindical possuir registro deferido. § 1º A entidade impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo. § 2º As impugnações deverão ser individuais e se referirem a um único pedido de registro. Subseção II - Da análise das impugnações Art. 18 As impugnações serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise pela CGRS, nas seguintes hipóteses: I - inobservância do prazo previsto no caput do art. 17; II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma do art. 17; III - não coincidência de base territorial e categoria entre as entidades indicadas como conflitantes; IV - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito; V - desistência da impugnação pelo impugnante; VI - se o impugnante alegar conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária; VII - se apresentada por diretoria de sindicato com mandato vencido, exceto quando, no momento da impugnação, a entidade comprovar ter protocolizado a atualização de dados de Diretoria, e esta atualização ter sido validada; VIII - quando o impugnante deixar de apresentar comprovante de pagamento da taxa de publicação; ou IX - na hipótese de impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato.6
§ 1º Na hipótese da invalidação da atualização de diretoria tratada no inciso VII, a impugnação será arquivada. § 2º A mudança de sede de entidade sindical preexistente ocorrida após a assembleia de fundação da nova entidade não será considerada para fins de conflito de sede. Art. 19 Nos casos em que a impugnação recair sobre processos de dissociação e desmembramento, a SRT notificará a entidade impugnada para realizar nova assembleia, no prazo máximo de noventa dias da notificação, para ratificar ou não o pedido, cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III e VII do art. 3º, no que c o u b e r. Art. 20 As impugnações que não forem arquivadas, conforme disposto no artigo 18, e não se refiram a processos de desmembramento e dissociação, serão remetidas ao procedimento de mediação previsto nos artigos 26 a 28 desta Portaria. Art. 21 O pedido de desistência de impugnação, assinado por representante legal da entidade impugnante, somente será acolhido se em original, com firma reconhecida, acompanhado da ata da assembleia que decidiu pela desistência, e apresentado diretamente no protocolo geral da sede do MTE. Seção IV - Da Solução de Conflitos Art. 22 Para os fins desta Portaria, considera-se mediação o procedimento destinado à solução dos conflitos de representação sindical, com o auxílio de um servidor, que funcionará como mediador, para coordenar as reuniões e discussões entre os interessados, buscando solução livremente acordada pelas partes. Art. 23 Os representantes legais das entidades conflitantes serão notificados, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião, na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, para comparecimento na reunião destinada à mediação, que será realizada no âmbito da SRT ou da SRTE da sede da entidade impugnada. § 1º Não comparecendo pessoalmente, o representante legal poderá designar procurador que deverá apresentar procuração, com poderes específicos para discussão e decisão, com firma reconhecida. § 2º O servidor designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de um possível acordo. § 3º Será lavrada ata da reunião, obrigatoriamente assinada pelo servidor e por representante legal de todas as partes envolvidas presentes, da qual conste, além das eventuais ausências, o resultado da tentativa de acordo. § 4º Na hipótese de acordo entre as partes, na ata deverá constar objetivamente a representação de cada entidade envolvida resultante do acordo e o prazo para apresentação, ao MTE, de estatutos que contenham os elementos identificadores da nova representação. § 5º Ausentes o impugnante e/ou o impugnado, por motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado, será remarcada a reunião. § 6º As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada no local de sua realização e no sítio do MTE com antecedência mínima de dez dias da data da sua realização. § 7º Deverá ser juntada ao procedimento, além da ata a que se refere o § 3º, lista contendo nome completo, número do CPF e assinatura dos demais presentes na reunião. § 8º Considerar-se-á dirimido o conflito quando for retirado o objeto da controvérsia, conforme disposto no inciso V do art. 18. § 9º Não havendo acordo, a CGRS analisará o possível conflito diante das alegações formuladas na impugnação apresentada e submeterá a questão à decisão do Secretário de Relações do Trabalho que, se reconhecer a existência de conflito, indeferirá o registro da representação conflitante. § 10 A ausência dos interessados à reunião de que trata este artigo não ensejará o arquivamento do pedido de registro sindical ou da impugnação. Art. 24 A qualquer tempo, entidades sindicais envolvidas em conflito de representação poderão solicitar à SRT, ou às SRTE e Gerências da realização de mediação. Seção V - Do deferimento, do indeferimento e do arquivamento7
Art. 25 O pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária será deferido, com fundamento em análise técnica realizada na SRT, às entidades que estiverem com dados atualizados, nos termos desta Portaria, e comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, conforme indicado em portaria ministerial, nas seguintes situações: I - decorrido o prazo previsto no art. 17 sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido; II - arquivamento de todas as impugnações, na forma do art. 18; III - se a entidade impugnada, nos termos do art. 19, realizar a assembleia e a categoria ratificar o desmembramento ou dissociação; IV - após a apresentação do estatuto social da entidade ou das entidades, com as modificações decorrentes do acordo entre os conflitantes; V - determinação judicial dirigida ao MTE; Parágrafo único. Não tendo cumprido o disposto no caput deste artigo, no que se refere à atualização dos dados cadastrais e comprovação do pagamento da GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, a CGRS oficiará a entidade para apresentação dos documentos necessários no prazo de trinta dias do recebimento do ofício, sob pena de indeferimento do pedido. Art. 26 O Secretário de Relações do Trabalho indeferirá o pedido de registro sindical ou o registro de alteração estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos: I - não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.13; II - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES; III - quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato registrado no CNES, representante de idêntica categoria; Art. 27 O Secretário de Relações do Trabalho arquivará o pedido de registro sindical ou o registro de alteração estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos: I - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 3º, 5º, 8º ou 10, quando a entidade requerente, dentro do prazo assinalado no §1º do art. 12, não suprir a insuficiência ou a irregularidade; II - quando o pedido for protocolizado em desconformidade com o caput dos arts. 3º ou 8º, conforme o caso; III - se a entidade impugnada, nos termos do art. 19, não realizar a assembleia ou se a categoria não ratificar o desmembramento ou dissociação; e IV - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de noventa dias, caso não haja prazo específico que trate do assunto, após regularmente notificado; e V - a pedido da entidade requerente. Seção VI - Da Suspensão e do Sobrestamento de processos Art. 28 Os processos de pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos: I - por determinação judicial dirigida ao MTE; II - durante o procedimento de mediação previsto nos arts. 22 a 24; III - no período compreendido entre o acordo firmado no procedimento de mediação e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes; IV - durante o prazo previsto no procedimento de ratificação previsto no art. 19; e V - na hipótese de notificação do MTE e verificada a existência de ação judicial ou de denúncia formal criminal que vise apurar a legitimidade de assembleia sindical destinada a instituir, alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade sindical. TÍTULO II - DO REGISTRO CAPÍTULO I - DA INCLUSÃO E ANOTAÇÕES NO CNES Art. 29 Após a publicação do deferimento do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a SRT incluirá os dados cadastrais da entidade no CNES e expedirá a respectiva certidão.
Art. 30 Quando a publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária resultar na exclusão de categoria e/ou de base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a 8
modificação será anotada imediatamente no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação. § 1º A entidade sindical atingida por publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária com conflito parcial de representação será notificada para que apresente, no prazo de 60 dias, novo estatuto social com sua representação atualizada. § 2º Não juntado novo estatuto social, na forma do parágrafo anterior, o registro sindical será suspenso, nos termos do inciso II do art. 33. Art. 31 Publicado o deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, com base em acordo firmado nos procedimentos de mediação previstos nesta Portaria, será imediatamente procedida a alteração no CNES da entidade ou entidades sindicais que celebraram o acordo. Art. 32 Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de registro de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos. CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO SINDICAL Seção I - Da Suspensão Art. 33 O registro sindical da entidade será suspenso quando: I - houver determinação judicial dirigida ao MTE. II - tiver seu registro anotado, na forma do art. 30, e deixar de enviar, no prazo previsto em seu § 1º, novo estatuto social com a representação sindical devidamente atualizada; e III - celebrado acordo, com base no procedimento de mediação, deixar de apresentar estatuto social retificado, decorrido o prazo acordado entre as partes, salvo se a categoria, em assembleia, não homologar o acordo firmado. Seção II - Do Cancelamento Art. 34 O registro sindical ou o registro de alteração estatutária será cancelado nos seguintes casos: I - por ordem judicial dirigida ao MTE; II - administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial, conforme disposições contidas nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 1999; III - a pedido da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as disposições estatutárias; ou IV - na ocorrência de fusão ou incorporação de entidades sindicais, na forma dos arts. 4º, 5º, 9º e 10. Parágrafo único. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembleia geral específica com a finalidade de deliberar acerca do cancelamento do registro sindical, publicado nos termos do inciso II do art. 2º desta Portaria; e II - ata de assembleia geral específica da categoria para fins de deliberação acerca da autorização para o cancelamento do registro sindical, entre outros assuntos deliberados, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número de inscrição no CPF, número de inscrição no CNPJ, no caso de representantes de entidades patronais, e assinatura dos presentes. Art. 35 O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no DOU e anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica. CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS Art. 36 As entidades sindicais deverão manter atualizados no CNES o endereço, a denominação, os dados de diretoria e, quando houver, os dados de filiação.9
Art. 37 Para a atualização, a entidade deverá possuir certificação digital, acessar o Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de atualização, após a transmissão eletrônica dos dados. Art. 38 Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na SRTE da UF onde se localiza a sede da entidade sindical, em suas Gerências ou no protocolo geral do MTE, além do requerimento original gerado pelo Sistema assinado pelo representante legal da entidade, os seguintes documentos: I - de localização - comprovante de endereço em nome da entidade; II - de denominação - ata da assembléia que decidiu pela alteração da denominação, acompanhada de estatuto atualizado; III - de diretoria - Ata de eleição e apuração de votos da diretoria e ata de posse, na forma dos incisos IV, V e VI do art. 3º; e IV - de filiação - Ata da assembleia, de reunião de direção ou do Conselho de Representantes que decidiu pela filiação. § 1º Na hipótese tratada no inciso II deste artigo, verificada a correspondência da denominação com a representação deferida pelo MTE será dada publicidade para fins de impugnação, nos termos do Capítulo II do Título I desta Portaria; não havendo correspondência, o pedido será indeferido e a solicitação invalidada. § 2º O pedido será deferido e a solicitação validada caso não haja impugnação. Art. 39 Na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá promover atualização do estatuto e solicitar a modificação do seu cadastro por meio de requerimento protocolado na SRTE ou Gerências da unidade da Federação onde se localiza a sua sede, juntando ata da assembleia, nos termos do estatuto vigente, acompanhada de lista dos presentes, estatuto social e cópia da Lei Estadual que regulamentou a criação do município emancipado. Parágrafo único. Após o decurso do prazo de três anos, a contar da emancipação do município, caso a entidade sindical preexistente não tenha procedido na forma descrita no caput, o acréscimo da base territorial deverá ocorrer por meio de pedido de registro de alteração estatutária, na forma do art. 8º desta portaria. TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40 É dispensável a assinatura manuscrita nos requerimentos, quando o titular ou o responsável pelo certificado digital for a pessoa indicada pela entidade sindical como seu representante no CNES. Art. 41 Na hipótese de dissociação e/ou de desmembramento, os editais a que se refere esta Portaria deverão expressar tal interesse, com a indicação do CNPJ e da razão social de todas as entidades atingidas. I - Considera-se dissociação o processo pelo qual uma entidade sindical com representação de categoria mais específica se forma a partir de entidade sindical com representação de categorias ecléticas, similares ou conexas; II - Será considerado desmembramento, o destacamento da base territorial de sindicato preexistente. Art. 42 Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples, estas últimas serão apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor, exceção feita aos comprovantes de pagamento da GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, que deverão ser apresentados em original. § 1º Os estatutos sociais e as atas deverão, ainda, estar registrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente. § 2º Não será admitida a apresentação dos documentos de que trata o caput, por fax, via postal, correio eletrônico ou outro meio que não os estabelecidos nesta Portaria. Art. 43 Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos Art. 44 A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 1999, ressalvadas as disposições em contrário. Art. 45 Serão lançados em ordem cronológica no CNES e juntados aos autos do pedido de registro todos os atos referentes ao processo. § 1º Todas as decisões administrativas serão realizadas com base em análise técnica da CGRS.10
§ 2º As decisões de abertura de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação, encaminhamento para mediação, suspensão, sobrestamento, deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão publicadas no DOU. § 3º Das decisões poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 1999. Art. 46 Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário a fim de que o MTE seja notificado para cumprimento de decisão judicial. Parágrafo único. Se uma decisão judicial com trânsito em julgado repercutir sobre o registro sindical existente no CNES, ainda que uma autoridade do MTE ou a União não tenham participado do processo judicial, a entidade interessada poderá juntar ao processo administrativo de registro sindical certidão original de inteiro teor do processo judicial, expedida pelo Poder Judiciário, para fins de análise e decisão. Art. 47 Não será permitida a tramitação simultânea de mais de uma solicitação de registro sindical, de registro de alteração estatutária, de fusão ou de incorporação, de uma mesma entidade. Art. 48 Na fusão ou incorporação de entidades sindicais, a publicação do cancelamento do registro das entidades envolvidas ocorrerá simultaneamente com a publicação do deferimento do pedido. Art. 49 Quando da aplicação dos dispositivos desta Portaria ensejar dúvida de cunho técnico ou jurídico, o Secretário de Relações do Trabalho expedirá enunciado que expresse o entendimento da Secretaria sobre o tema, que vinculará as decisões administrativas sobre a matéria no âmbito deste Órgão. §1º A edição do enunciado em registro sindical será objeto de processo administrativo específico, que contará com manifestação técnica e jurídica, quando for o caso, e será concluída por decisão administrativa; § 2º Quando a edição do enunciado de que trata o caput deste artigo demandar a solução de dúvida de natureza jurídica, os autos deverão ser enviados a Consultoria Jurídica, para pronunciamento, nos termos regimentais; § 3º Aprovado o enunciado administrativo, a SRT promoverá a sua publicação e ampla divulgação, inclusive, no sítio eletrônico do MTE. TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 50 Os procedimentos de pedidos de registro e de alteração estatutária de entidades de grau superior continuam a ser regidos pela Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008. Art.51 As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os processos em curso neste Ministério. Art. 52 Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
 
CARLOS DAUDT BRIZOLA
Minsitro do Trabalho e Emprego

domingo, 3 de março de 2013

Wagner Gomes: tripé nocivo afeta o PIB e breca desenvolvimento

2 de Março de 2013 - 8h33

Dados divulgados nesta sexta-feira (1º) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) informaram o Produto Interno Bruto (PIB), que é a soma de todos os bens e serviços produzidos no país, cresceu apenas 0,9% em 2012, totalizando R$ 4,4 trilhões. Para o presidente da CTB, Wagner Gomes, esse dado é fruto de um tripé nocivo - juros elevados, câmbio flutuante e superávit primário -, que breca o desenvolvimento.

Joanne Mota, do Vermelho em São Paulo

De acordo com especialistas na área, as dificuldades do governo em melhorar a infraestrutura do país, o baixo nível de investimentos privados e más condições externas são os principais fatores que levaram o PIB a crescer somente 0,9%.
Em entrevista ao Vermelho, Wagner Gomes, presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), explicou que para reverter esses baixos resultados é preciso medidas que ataquem o centro do problema. "A CTB, bem como as centrais que lutam por uma política econômica diferente da que está aí, entende que uma das questões que precisa ser revista é a questão do superávit primário. Para nós este é o ralo principal por onde escoa o dinheiro que poderia ser investido em infraestrutura, tecnologia, inovação".
Wagner reconhe que o governo tem dado passos significativos no sentido de combater os efeitos da crise e cita a redução dos juros que atingiu patamares históricos. Porém, o dirigente sindical pondera que “a história já provou que o caminho para o desenvolvimento passa por mais investimentos públicos, pela valorização dos trabalhadores, pela ampliação da renda e pela inclusão social. Para atingirmos isso, a CTB defende uma reformulação de questões como os juros elevados, o câmbio flutuante e superávit primário. Isso garantirá um Brasil moderno, competitivo e mais igual. É esse o desenvolvimento que defendemos”.

Mais investimentos em infraestrutura

Em entrevista à imprensa o presidente da Ordem dos Economistas do Brasil, Manuel Enriquez Garcia, explicou que “é difícil dizer é o que deu errado. Eu diria que talvez o principal fator é o que não foi feito. O governo tem muita dificuldade para colocar em prática as obras de infraestrutura”, disse.
No entanto, Manuel, que também é professor de economia da Universidade de São Paulo (USP), ponderou que mesmo com o resultado abaixo do esperado em 2012, é esperado para 2013 um crescimento mais forte, em decorrência de um maior empenho do governo em fazer concessões de portos e aeroportos, por exemplo.
“Estou mais otimista para 2013 porque nos últimos meses temos visto que o governo parece empenhado em fazer as concessões de portos, aeroportos; infraestrutura. Parece que está havendo uma mudança de postura no sentido de aceitar que o mercado, empresas particulares, privadas, possam fazer, junto com governo, uma série de obras de infraestrutura”, destacou.
O crescimento do PIB de 0,9% em 2012 foi sustentado em parte pelo setor de serviços, que registrou expansão de 1,7% no ano. A agropecuária teve queda de 2,3% e a indústria, de 0,8%. Houve crescimento também no consumo das famílias (3,1%) e no do governo (3,2%). No entanto, a formação bruta de capital fixo, que representa os investimentos, caiu 4%. Outro fator apontado pelo economista é que 2013 “encontramos também uma redução do investimento privado ao longo de 2012, comparativamente ao ano anterior, porque os empresários estão com horizontes, expectativas, relativamente pessimistas quanto ao que vai acontecer”.

Investimento privado

Em entrevista à imprensa, o coordenador do Centro de Macroeconomia Aplicada da Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV), Emerson Marçal, destacou que um dos fatores mais significativos para a desaceleração da economia foi as baixas taxas de investimento privado no Brasil. Segundo ele, "tem também um componente importado, já que as exportações brasileiras não estão dando mais o dinamismo que davam no passado, o que foi um corte importante, isso está atrapalhando. Além do investimento privado, que está patinando”.
Marçal frisa que em 2013 a dinâmica da economia brasileira irá mudar, com maior formação de capital fixo e consumo alto. “Este ano deve haver uma trajetória de recuperação do investimento. Não será nada exuberante, mas tem uma trajetória de recuperação do investimento. O consumo das famílias vai continuar indo bem. O consumo estava bem, está bem e provavelmente continuará crescendo em bom ritmo. Com essa recuperação acho que dá para termos PIB um pouco melhor”, disse.

Fonte: Vermelho