O atraso reiterado no pagamento de salários viola os direitos de
personalidade do empregado por causa de sua natureza alimentar e gera reparação
por dano moral. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do
Rio Grande do Sul, ao mandar uma empresa pagar R$ 2 mil para sua
ex-funcionária.
O relator do recurso no TRT, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, afirmou
que são danos morais indenizáveis o dano resultante do inadimplemento reiterado
do pagamento dos salários na data contratual — ou legalmente estabelecida para o
seu vencimento — ou o decorrente da própria mora salarial continuada. Afinal,
estes resultam de ato ilícito do empregador, podendo produzir dor e sofrimento
íntimo ao trabalhador lesado.
Para ele, o atraso contumaz do empregador com a sua principal obrigação
contratual para com o empregado — que é pagar salários — ultrapassa os limites
do simples incômodo, caracterizando violação dos direitos da personalidade do
hipossuficiente.
‘‘Há afronta à dignidade do trabalhador, em razão da quebra da boa-fé
contratual, dando-se, nesse caso, o ato ilícito, a ser alvo de reparação, nos
termos do artigo 186 do Código Civil, independentemente de prova de humilhação,
constrangimento, angústia, depressão etc’’, considerou. O acórdão que reformou
a sentença foi proferido na sessão de julgamento do dia 17 de janeiro.
Rescisão indireta
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu que os constantes atrasos de pagamento dão causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, à luz do que dispõe a alínea ‘‘D’’, do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, desconstituiu o contrato em juízo.
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu que os constantes atrasos de pagamento dão causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, à luz do que dispõe a alínea ‘‘D’’, do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, desconstituiu o contrato em juízo.
Entretanto, a juíza Eny Ondina Costa da Silva negou, no bojo da reclamatória,
o pedido de indenização por danos morais. Justificou textualmente: ‘‘a
indenização pleiteada encontra seu fundamento, em síntese, no descumprimento da
legislação trabalhista, o que por si só não constitui fato gerador de danos
morais. Julgo improcedente o postulado, portanto’’. A sentença foi revertida no
TRT gaúcho.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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