"É impressionante como esta fibra cancerígena mata os trabalhadores e ainda existem parte do movimento sindical que defenda o uso desta maldita. Os que defendem isso está, sem sobra de dúvidas, prestando um desserviço aos trabalhadores brasileiros"
A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho aumentou para R$ 1 milhão a condenação imposta à Eternit S. A. a
título de indenização por dano moral à viúva de um trabalhador vítima de doença
pulmonar decorrente do contato prolongado com o amianto. A indenização inicial
foi fixada em R$ 600 mil, mas o relator do recurso da viúva, ministro Augusto
César de Carvalho, entendeu que o arbitramento do valor deve considerar também
a função pedagógica da sanção, visando tanto à prevenção quanto ao desestímulo
da conduta danosa da empresa, "que atenta contra valores humanitários e
constitucionais da mais alta estatura jurídica".
Para o ministro, o dano a ser reparado está
relacionado não apenas com a atividade de risco pontual, "mas de morte e
expiação de trabalhador envolvido em atividade econômica dirigida à exploração
de fibra mineral cuja inalação é, hoje, reconhecidamente letal". O caso,
segundo o relator, envolve "o desapreço à vida e ao projeto humano e
transgeracional, universal e essencialmente jurídico de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, inclusive no que toca ao meio ambiente de
trabalho".
Desassossego
Em seu voto, o ministro assinalou que a
questão está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4066, ajuizada pela Associação Nacional dos
Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados do
Trabalho (Anamatra) contra o artigo 2º da Lei 9055/1995, que permite a
exploração comercial e industrial do amianto branco (crisotila). A relatora da
ADI é a ministra Rosa Weber.
"Não é desconhecido o desassossego
causado pelo processo dos produtos de amianto, sabidamente banido em vários
países da comunidade internacional", afirma o ministro Augusto César. Seu
voto faz uma análise detalhada do problema. "A despeito das opiniões
favoráveis, o fato é que não se reconhece uma quantidade mínima de asbesto
abaixo da qual a exposição possa considerar-se segura", ressaltou.
"Vale dizer, inexiste certeza de que as fibras microscópicas do amianto
branco não se desprendam e, sem dissolver-se ou evaporar, porque a sua natureza
o impede, ingressem no pulmão por meio de uma simples aspiração em ambiente
contaminado".
O ministro assinala que não há qualquer
dúvida quanto ao risco que o amianto representa para a saúde e, portanto, de
que os trabalhadores das empresas do ramo lidam com um risco imanente ao
próprio trabalho. "Em vez de se emprestar efetividade ao princípio da
precaução – conduta preventiva para a qual devem concorrer o Estado e toda a
coletividade, inclusive o segmento empresarial -, converte-se o homem
trabalhador em cobaia com morte precoce e anunciada", afirmou.
Doença
O caso julgado teve origem com reclamação
trabalhista ajuizada pelo espólio de um engenheiro que chefiou, de 1964 a 1967,
o controle de qualidade da unidade da Eternit em Osasco (SP), desativada em
1992. Segundo a reclamação, ele trabalhava sem equipamentos de proteção
individual, e seu escritório ficava no interior da fábrica, próximo ao local de
manipulação das fibras de amianto. Em 2005, ele foi diagnosticado com
mesotelioma pleural (câncer da pleura) e, por conta de insuficiência
respiratória, submeteu-se a diversas cirurgias e teve 80% do pulmão removidos.
O engenheiro morreu em dezembro de 2005, aos 72 anos.
A Eternit, na contestação à reclamação
trabalhista, defendeu que o uso do amianto é feito em conformidade com a lei, e
que sempre se preocupou em garantir a segurança e o bem-estar de seus
funcionários, cumprindo as normas de saúde e segurança vigentes à época. Como a
unidade foi desativada anos antes da morte do trabalhador, argumentou que era
impossível confirmar as alegações de exposição à poeira do amianto.
O juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou, entre outros elementos, o laudo pericial, segundo o qual o período de latência da doença pulmonar pode ultrapassar 30 anos, "que foi o que aconteceu no presente caso". A sentença condenou a Eternit à indenização em danos morais de R$ 600 mil, tendo em vista a gravidade da doença, "a grande dor causada ao trabalhador" e a atitude da empresa, "que não mantinha controle algum das substâncias utilizadas no meio ambiente de trabalho".
Indenização
O caso chegou à Sexta Turma por meio de
recurso de revista da viúva do engenheiro, que pedia a majoração do valor da
indenização. Ao propor o provimento do recurso, o ministro esclareceu que não
se pretendia, "nem de longe", resolver o conflito de interesses sobre
a segurança das atividades que envolvem o amianto branco, pois será do Supremo
Tribunal Federal a última palavra. "Contudo, está-se diante de uma doença
caracterizada como ocupacional e relacionada diretamente ao ramo de atividade
da empresa, configurando indelevelmente o dano sujeito à reparação por quem o
causou".
A reparação, a seu ver, tem de ter caráter
compensatório, punitivo e pedagógico. "O valor da indenização deve ser
aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão
do dano em cada caso, conforme o artigo 944 do Código Civil", explicou.
Processo: RR-92840-68.2007.5.02.0045
Fonte: TST
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