Os cônjuges de sócios que possuem dívidas
trabalhistas executadas devem responder pela obrigação, porque também obtiveram
benefício da exploração dos serviços prestados pelos trabalhadores. Assim
decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao
analisar um pedido de inclusão da mulher de um dos sócios de uma empresa no
polo passivo da execução.
O pedido havia sido negado em decisão de
primeiro grau, mas a trabalhadora buscou a reforma e entrou com agravo de
petição no TRT-18. Ela foi representada pelo advogado Rafael Lara Martins,
sócio do escritório Rodovalho Advogados, e teve o pedido reconhecido, por
unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Paulo Pimenta. Desta
forma, como mulher do devedor, ela também responderá por dívidas trabalhistas.
O advogado explica que a trabalhadora tenta
receber tais direitos desde 2006. Em sua defesa, Martins destacou que os bens
adquiridos na constância do casamento, até mesmo da simples união estável, são
considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a
ambos os companheiros. Além disso, as obrigações contraídas no exercício da
atividade empresarial revertem-se em prol da família, nos termos do artigo
1.568 do Código Civil.
Propriedade comum
O relator reconheceu os argumentos. “De fato,
é presumível que os cônjuges dos sócios executados obtiveram benefício da
exploração dos serviços prestados pela exequente, revertendo-se este em prol da
família, o que poderá ser verificado, especialmente, pela aquisição de bens
duráveis de propriedade comum do casal.”
Pimenta decidiu que “o patrimônio dos
cônjuges dos sócios executados, a depender do regime de casamento, também deve
responder pela dívida trabalhista contraída, aplicando-se o artigo 592, IV, do
CPC”. Ele ainda citou jurisprudência do TRT-18 para destacar decisões nesse
sentido.
Para Martins, a decisão inovou ao decidir que
a trabalhadora sequer precisa identificar quem são os cônjuges, pois “a
atribuição da responsabilidade pela obtenção de tais informações à parte
exequente, ante sua real dificuldade, soaria incoerente, senão impossível”.
O reator ainda determinou que o juiz de
primeiro grau descubra quem são os cônjuges dos devedores, por meio dos
convênios do tribunal, para ter as declarações de Imposto de Renda dos
devedores, identificando o cônjuge e seu CPF. Processo
0187000-95.2006.5.18.0006
Fonte: Consultor Jurídico
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