Tempo gasto com troca de roupa, lanche e
espera pelo transporte da empresa não é considerado à disposição do empregador.
A decisão foi dos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
do Ceará ao julgarem processo de um grupo de trabalhadores contra a Vicunha
Têxtil S/A.
Os trabalhadores alegavam que eram obrigados a utilizar o transporte oferecido pela empresa e chegavam diariamente 20 minutos antes da jornada de trabalho. Esse tempo era gasto com a troca de roupa pelo uniforme, colocação de equipamentos de proteção e café da manhã no refeitório da empresa. Além disso, os empregados esperavam mais 15 minutos após o expediente pelo ônibus que os levava de volta para casa. Assim, o grupo entendia que deveria receber hora extra pelos 35 minutos diários a mais na jornada de trabalho.
A decisão da segunda instância confirma sentença do juiz do trabalho Raimundo de Oliveira Neto, da 1ª vara do trabalho de Maracanaú. Para o magistrado, os 35 minutos reclamados seriam um intervalo utilizado em benefício dos trabalhadores, portanto não caracteriza tempo à disposição da empresa.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Dulcina Palhano, “o simples fato de o empregador exigir o uso de uniforme não implica que o tempo despendido para a troca de roupa deva ser considerado tempo à disposição. […] A disponibilização de transporte pela empresa, bem como o fornecimento de lanche, visou assegurar comodidade, segurança e bem-estar a seus empregados, não podendo a reclamada ser condenada por trazer benefícios aos seus trabalhadores". Da decisão, cabe recurso. Processo relacionado: 0000054-93.2013.5.07.0032
Fonte: Âmbito Jurídico
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