É o
empregador que deve provar que o trabalhador não precisa de vale-transporte, e
não o funcionário demonstrar que tem essa necessidade. Esse entendimento foi
agora estabelecido como uma orientação para decisões da Justiça do Trabalho por
meio da Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho.
Na
segunda-feira (30/5), foram publicadas três novas súmulas pelo TST. Os verbetes
tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do
depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo
por decisão judicial.
As
alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem da necessidade de
adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste
ano.
Veja a
redação das novas súmulas:
Súmula
460
É do
empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos
indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do
benefício.
Súmula
461
É do
empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS,
pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC
de 2015).
Súmula
462
A
circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não
tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo
8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o
empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
FONTE: Conjur
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