O empregador não pode se basear nas
regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para demitir um trabalhador. Quem
afirma é a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reverteu a justa
causa que uma viação aplicou a um motorista demitido por ter batido na traseira
de um táxi.
O relator Cláudio Brandão não aceitou
a tese de que a culpa do motorista consistiu no descumprimento de dispositivos
do CTB sobre atenção e cuidados com o trânsito. "Em consequência do
princípio protetivo que permeia as relações de emprego, torna-se inviável a
aplicação da presunção extraída dos artigos 28 e 29, inciso II, do CTB em
prejuízo do empregado", afirmou.
Além disso, para a maioria dos
ministros, não houve prova da relação entre o acidente e alguma negligência do
empregado. O relator explicou ser necessário, para o reconhecimento judicial da
justa causa, prova evidente da atitude grave atribuída ao
trabalhador. "O ônus probatório recai sobre quem alega a desídia, no
caso, a empresa, mas ela não se desvencilhou da obrigação."
A divergência veio do ministro Douglas
Alencar Rodrigues, que identificou elementos suficientes para a configuração da
desídia. "Além da presunção de culpa decorrente da batida por trás, o
histórico funcional demonstra a reincidência em infrações contratuais",
afirmou.
Falha no sistema
Na ação judicial, o motorista
argumentou que o motivo da batida foi uma falha no sistema de freios do ônibus.
A empresa afirmou que aplicou a justa causa em função da desídia (negligência),
não só pelo acidente, mas devido a reiteradas ausências ao serviço e outras
faltas anteriores punidas com advertências e suspensões. Segundo a empresa, a
colisão só aconteceu porque o condutor deixou de manter distância mínima de
segurança com relação ao outro carro.
A juíza da 6ª Vara do Trabalho de
Niterói (RJ) julgou improcedente o pedido por acreditar que o trabalhador não
comprovou sua versão do incidente. A sentença considerou válida a dispensa por
desídia, com fundamento no artigo 482, alínea "e", da CLT, em razão
das recorrentes faltas contratuais cometidas pelo empregado e registradas por
fiscais da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), no entanto, determinou o pagamento das verbas rescisórias, levando
em conta a alegação do condutor de que as faltas anteriores foram perdoadas
tacitamente quando foi promovido de função. Conforme a corte, a empresa tinha
de comprovar a culpa do empregado pela batida, mas não o fez. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-107800-35.2007.5.01.0246
FONTE: Conjur
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