O
fato de a empresa estar passando por dificuldades financeiras não autoriza a
alteração das condições de trabalho de forma prejudicial ao empregado. Permitir
isso significaria transferir para o trabalhador os riscos do empreendimento, em
alteração contratual ilícita e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Com
esses fundamentos, a juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, da Vara do
Trabalho de Cataguases (MG), determinou o pagamento de horas extras e valores
referentes à 13º, férias e FGTS a um trabalhador que teve sua jornada de
trabalho alterada de forma unilateral pela empregadora, que, alegando problemas
financeiros, retirou uma folga semanal dele.
Admitido
em julho de 2010, o empregado sempre trabalhou em turnos de revezamento com
escala de seis dias de trabalho por dois de descanso, como previsto em norma
coletiva da categoria. No entanto, a partir de julho de 2012, começou a
trabalhar em turnos normais na escala de 6 por 1, ou seja, passou a usufruir de
apenas uma folga semanal a cada seis dias de serviço. A empresa se justificou
alegando que, em virtude de dificuldades econômicas, teve que extinguir a turma
na qual o reclamante trabalhava e realocar os empregados em outras atividades,
todas em turnos regulares de 6 por 1.
A magistrada,
porém, não acatou a tese da ré. Ela explicou que o Direito do Trabalho proíbe
que o empregador transfira para os seus empregados os riscos da atividade
econômica (artigo 2º da CLT) e, ao ignorar essa norma legal, a empresa
extrapolou os limites do seu poder diretivo.
"Sendo
inerente ao negócio da empregadora a possibilidade de enfrentamento de crises
econômicas e adversidades de mercado, os riscos decorrentes devem por ela ser
suportados, ou, caso contrário, seriam transferidos ao trabalhador, em
flagrante afronta ao princípio da alteridade", destacou a juíza.
A
empregadora apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo
0010555-52.2016.5.03.0052
FONTE: Conjur
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