A
ausência de assinatura na carteira de trabalho pelo empregador, por si só,
ofende a honra do funcionário e dá direito a indenização por danos morais. Por
isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio
Grande do Sul) reformou sentença,
no aspecto, para condenar um clube de futebol a pagar
R$ 2 mil de reparação moral a seu ex-preparador físico.
No processo na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria o autor afirmou que foi contratado para trabalhar como preparador físico entre 13 de fevereiro e 10 de abril de 2011 —quando desligou-se voluntariamente por falta de pagamento dos salários. Como a contratação se deu de forma verbal, a relação trabalhista não foi registrada na sua carteira de trabalho. Alegou que a falta de assinatura fere a dignidade e marginaliza o trabalhador.
No processo na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria o autor afirmou que foi contratado para trabalhar como preparador físico entre 13 de fevereiro e 10 de abril de 2011 —quando desligou-se voluntariamente por falta de pagamento dos salários. Como a contratação se deu de forma verbal, a relação trabalhista não foi registrada na sua carteira de trabalho. Alegou que a falta de assinatura fere a dignidade e marginaliza o trabalhador.
A juíza do trabalho Elizabeth Bacin Hermes indeferiu o pedido, por
entender que os fatos apresentados no processo não justificam a reparação.
“Isso porque a indenização por dano moral só é devida quando cabalmente
demonstrado ter o empregado sofrido humilhações, prejuízos, sofrimentos morais
ou prejuízos outros decorrentes de atitude arbitrária do empregador. Não se
configura, portanto, em razão do simples inadimplemento de rubrica que seria
devida”, escreveu na sentença.
A relatora do recurso na 1ª Turma do TRT-4, desembargadora Rosane
Serafini Casa Nova, afirmou que a omissão do empregador, por si só, ofende
a integridade de seus empregados, pois impede que os formalmente registrados
tenham acesso aos benefícios previstos na legislação trabalhista. “Se a simples
retenção da CTPS por prazo maior que 48h dá direito à indenização por dano
moral, nos termos da Súmula 82 deste Tribunal, maior razão há para que seja
deferida indenização nos casos em que o empregador se exime de seu dever de
assinar a carteira de trabalho do empregado”, anotou no acórdão.
Além da súmula, a julgadora citou precedente da 3ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão relatado pelo ministro Alberto
Bresciani. Diz a ementa do Recurso de Revista 1607006420095010071: “O quadro
descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral, em
face da inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhador de
ter o seu contrato de trabalho anotado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, que lhe possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles
formalmente registrados”.
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FONTE:
Conjur
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