A verba paga com habitualidade pelo empregador tem
natureza salarial, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), não importando a sua denominação. Com esse
entendimento, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP), reconheceu como parte do salário o pagamento "por
fora" feito a um vendedor.
Para a empresa, esses valores pagos semanal ou mensalmente se referiam a diárias, com natureza de custeio das despesas que, caso não comprovadas, poderiam ser descontadas como "adiantamento".
Para a empresa, esses valores pagos semanal ou mensalmente se referiam a diárias, com natureza de custeio das despesas que, caso não comprovadas, poderiam ser descontadas como "adiantamento".
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz
Roberto Nunes, é difícil compreender a defesa da reclamada. Isso porque, se por
um lado afirma nunca ter pago salário "extrafolha", por outro diz que
despesas não comprovadas poderiam resultar em débitos a título de
‘adiantamentos'
"Não há como macular a decisão de origem no
particular, uma vez que, se os valores pagos fora do holerite realmente se
destinassem ao custeio de despesas, estas necessariamente deveriam ser
demonstradas pela recorrente, que deveria trazer aos autos tal prova
documental, o que não fez", disse o colegiado.
O acórdão ressaltou ainda que a empresa sequer
contestou o principal fundamento adotado na sentença para descaracterizar o
pagamento de diárias: os valores quitados mensalmente, supostamente a título de
adiantamento de despesas de viagens, superam 50% do salário. Isso contraria a
disposição expressa do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, fazendo presumir sua
natureza remuneratória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 0011004-44.2015.5.15.0138
FONTE: Conjur
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