terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Verba "por fora" paga com habitualidade tem natureza salarial

A verba paga com habitualidade pelo empregador tem natureza salarial, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não importando a sua denominação. Com esse entendimento, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), reconheceu como parte do salário o pagamento "por fora" feito a um vendedor.

Para a empresa, esses valores pagos semanal ou mensalmente se referiam a diárias, com natureza de custeio das despesas que, caso não comprovadas, poderiam ser descontadas como "adiantamento".


Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, é difícil compreender a defesa da reclamada. Isso porque, se por um lado afirma nunca ter pago salário "extrafolha", por outro diz que despesas não comprovadas poderiam resultar em débitos a título de ‘adiantamentos'


"Não há como macular a decisão de origem no particular, uma vez que, se os valores pagos fora do holerite realmente se destinassem ao custeio de despesas, estas necessariamente deveriam ser demonstradas pela recorrente, que deveria trazer aos autos tal prova documental, o que não fez", disse o colegiado.


O acórdão ressaltou ainda que a empresa sequer contestou o principal fundamento adotado na sentença para descaracterizar o pagamento de diárias: os valores quitados mensalmente, supostamente a título de adiantamento de despesas de viagens, superam 50% do salário. Isso contraria a disposição expressa do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, fazendo presumir sua natureza remuneratória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Processo 0011004-44.2015.5.15.0138


FONTE: Conjur

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