O
Condomínio Residencial Spazio Luxor, em Belo Horizonte (MG), terá de pagar todos
os direitos e salários relativos ao período de estabilidade provisória a uma
auxiliar de serviços que rejeitou a oferta do patrão para voltar ao trabalho,
quando ainda estava no início da gravidez. De acordo com a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, a recusa não tem por consequência a renúncia à
estabilidade, uma vez que nem mesmo a gestante pode dispor do direito daquele
que ainda irá nascer.
Segundo
a informou na reclamação trabalhista, a empregada foi demitida dois meses depois
de ser contratada, imediatamente após informar ao condomínio que estava grávida.
A empresa, por sua vez, afirmou que não teve conhecimento da gravidez e, na
audiência de conciliação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), colocou
o emprego à sua disposição, mas a oferta foi rejeitada.
A
trabalhadora recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização
substitutiva pela estabilidade da gestante. Para o Regional, ao recusar a oferta
de reintegração ao emprego sem motivo algum, a auxiliar agiu com abuso de
direito "por demonstrar o intuito de receber a vantagem monetária sem executar a
sua obrigação de oferecer o labor que constitui sua obrigação".
TST
Ao
examinar o recurso da reclamante, a relatora dos autos nesta Corte, ministra
Maria de Assis Calsing, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio
de seus diversos órgãos, tem entendido de forma diversa, ou seja, que a negativa
da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à
estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Isso porque a garantia
tem como principal finalidade proteger o direito do nascituro, do qual nem mesmo
a mãe pode dispor.
Ao
final do julgamento, a Turma destacou que o direito à garantia de emprego da
trabalhadora gestante não está condicionado ao ajuizamento da ação durante o
período de estabilidade. O único pressuposto ao direito à estabilidade e à
conversão deste em indenização, caso ultrapassado o período de garantia, é o
fato de a empregada estar grávida no momento da dispensa sem justa
causa.
A
decisão foi unânime.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo: RR-564-86.2013.5.03.0010
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