O 
Condomínio Residencial Spazio Luxor, em Belo Horizonte (MG), terá de pagar todos 
os direitos e salários relativos ao período de estabilidade provisória a uma 
auxiliar de serviços que rejeitou a oferta do patrão para voltar ao trabalho, 
quando ainda estava no início da gravidez. De acordo com a Quarta Turma do 
Tribunal Superior do Trabalho, a recusa não tem por consequência a renúncia à 
estabilidade, uma vez que nem mesmo a gestante pode dispor do direito daquele 
que ainda irá nascer.
Segundo 
a informou na reclamação trabalhista, a empregada foi demitida dois meses depois 
de ser contratada, imediatamente após informar ao condomínio que estava grávida. 
A empresa, por sua vez, afirmou que não teve conhecimento da gravidez e, na 
audiência de conciliação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), colocou 
o emprego à sua disposição, mas a oferta foi rejeitada.
A 
trabalhadora recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª 
Região (MG) julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização 
substitutiva pela estabilidade da gestante. Para o Regional, ao recusar a oferta 
de reintegração ao emprego sem motivo algum, a auxiliar agiu com abuso de 
direito "por demonstrar o intuito de receber a vantagem monetária sem executar a 
sua obrigação de oferecer o labor que constitui sua obrigação".
TST
Ao 
examinar o recurso da reclamante, a relatora dos autos nesta Corte, ministra 
Maria de Assis Calsing, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio 
de seus diversos órgãos, tem entendido de forma diversa, ou seja, que a negativa 
da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à 
estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Isso porque a garantia 
tem como principal finalidade proteger o direito do nascituro, do qual nem mesmo 
a mãe pode dispor.     
Ao 
final do julgamento, a Turma destacou que o direito à garantia de emprego da 
trabalhadora gestante não está condicionado ao ajuizamento da ação durante o 
período de estabilidade. O único pressuposto ao direito à estabilidade e à 
conversão deste em indenização, caso ultrapassado o período de garantia, é o 
fato de a empregada estar grávida no momento da dispensa sem justa 
causa.
A 
decisão foi unânime.
(Cristina 
Gimenes/CF)
Processo: RR-564-86.2013.5.03.0010
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