Transferir
um trabalhador para sede da empresa que fica em outra cidade como punição por
desempenho ruim é ilegal e gera indenização. O entendimento é da 4ª Vara do
Trabalho de Brasília, que determinou que o trabalhador receba R$ 10 mil de
indenização por danos morais e reconheceu que a saída dele da companhia
foi rescisão indireta, cabendo então o pagamento de verbas rescisórias
devidas.
O
juiz Carlos Augusto de Lima Nobre afirmou que, mesmo que o contrato do autor da
reclamação preveja a possibilidade de transferência para qualquer unidade do
grupo empresarial, ficou provado que a transferência do vendedor deu-se,
conforme alegado na petição inicial, como forma de punição por baixo
desempenho.
Enquanto
a testemunha da empresa pouco falou sobre reuniões havidas para tratar da
transferência de empregados, a testemunha do autor da reclamação foi detalhista
a respeito das reuniões e das circunstâncias que envolveram as transferências,
frisou o juiz. O depoente informou que, em uma reunião feita em meados de 2013,
foi informado aos vendedores que haveria algumas transferências em razão de
desempenho, o que incluía o autor da reclamatória. De Taguatinga (DF), ele foi
enviado para a filial de Valparaízo (GO).
De
acordo com o magistrado, não bastasse a prova de que a transferência
foi pretexto para punir o reclamante por sua baixa performance, o que, por
si só, já justifica a rescisão contratual por abuso de poder, conforme
preceitua o artigo 483, alínea 'b' da Consolidação das Leis do Trabalho, o
reclamante também formulou pedido de rescisão em função do decréscimo salarial
sofrido a partir de junho de 2013, quando foi transferido para a loja de
Valparaízo, cujo volume de vendas menor diminuiu seus ganhos em comissão.
O
trabalhador conseguiu provar que a empresa o pagava “por fora”. Para o juiz,
isso, somado a transferência, caracteriza o menosprezo da empresa pelos seus
empregados, em particular o autor da reclamação, vítima do abuso de poder da
reclamada, que implicou na decretação da rescisão indireta. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo
0001750-70.2013.5.10.004
FONTE:
Conjur
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