O timbre da entidade sindical na procuração
assinada pelo trabalhador é suficiente para comprovar que houve a outorga de
poderes e a assistência na ação. Esta foi a decisão da 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao aceitar o recurso de um servidor público e determinar
que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) arque com os
honorários do sindicato que o assistiu em uma ação trabalhista.
O empregado tentou na Justiça incorporar a
seu salário gratificação de titulação relativa ao período de vigência da Lei
Distrital 3.824/2006. Ele também pediu o pagamento de honorários aos advogados
do Sindser (Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta,
Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
do Distrito Federal).
Em sua defesa, a Novacap alegou que o
servidor não fazia jus às verbas porque a lei distrital não se aplicaria aos empregados
de empresas públicas, mas a 17ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa
a pagar a gratificação ao servidor. Quanto aos honorários, considerou que ele
estava assistido pelo sindicato profissional e determinou o pagamento de 15% do
crédito.
A empresa recorreu. Alegou que os honorários
não deveriam ser pagos porque o servidor não juntou ao processo uma carta de
credenciamento sindical para provar que os advogados que o representaram
estavam a serviço do sindicato. A companhia afirmou também que a petição
inicial impressa em papel com o timbre da entidade não servia como comprovação
do auxílio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) aceitou a tese da empresa e entendeu que não havia prova da assistência
sindical. O servidor recorreu, então, ao TST. Na Corte, a 2ª Turma afirmou que
é pacífico o entendimento de que basta o timbre do sindicato na procuração para
provar a outorga de poderes, nos termos do artigo 14 da Lei 5.584/70, da Súmula
219, item I, e Súmula 329 do TST e na Orientação Jurisprudencial 305 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda
Arantes, disse que a prova de que o advogado detém credencial sindical é
dispensável, principalmente porque o fato de ir a juízo em nome da entidade é
suficiente para considerar cumprido o requisito do artigo 14 da Lei 5.584/70. A
decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo
RR-102-50.2012.5.10.0017
Fonte: Consultor Jurídico
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