quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Empresa deve pagar honorários a sindicato que atuou em nome de funcionário



O timbre da entidade sindical na procuração assinada pelo trabalhador é suficiente para comprovar que houve a outorga de poderes e a assistência na ação. Esta foi a decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar o recurso de um servidor público e determinar que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) arque com os honorários do sindicato que o assistiu em uma ação trabalhista.
O empregado tentou na Justiça incorporar a seu salário gratificação de titulação relativa ao período de vigência da Lei Distrital 3.824/2006. Ele também pediu o pagamento de honorários aos advogados do Sindser (Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal).
Em sua defesa, a Novacap alegou que o servidor não fazia jus às verbas porque a lei distrital não se aplicaria aos empregados de empresas públicas, mas a 17ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa a pagar a gratificação ao servidor. Quanto aos honorários, considerou que ele estava assistido pelo sindicato profissional e determinou o pagamento de 15% do crédito.
A empresa recorreu. Alegou que os honorários não deveriam ser pagos porque o servidor não juntou ao processo uma carta de credenciamento sindical para provar que os advogados que o representaram estavam a serviço do sindicato. A companhia afirmou também que a petição inicial impressa em papel com o timbre da entidade não servia como comprovação do auxílio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) aceitou a tese da empresa e entendeu que não havia prova da assistência sindical. O servidor recorreu, então, ao TST. Na Corte, a 2ª Turma afirmou que é pacífico o entendimento de que basta o timbre do sindicato na procuração para provar a outorga de poderes, nos termos do artigo 14 da Lei 5.584/70, da Súmula 219, item I, e Súmula 329 do TST e na Orientação Jurisprudencial 305 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse que a prova de que o advogado detém credencial sindical é dispensável, principalmente porque o fato de ir a juízo em nome da entidade é suficiente para considerar cumprido o requisito do artigo 14 da Lei 5.584/70. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo RR-102-50.2012.5.10.0017

Fonte: Consultor Jurídico

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