A 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o
pedido da Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e
Derivados de Petróleo para continuar recolhendo contribuições do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Minérios e Derivados do Petróleo do Rio de Janeiro,
mesmo depois da desfiliação deste dos quadros da entidade federativa.
A Federação
ajuizou a ação depois de receber comunicado do sindicato que informava a
desfiliação, o que teria acarretado a exclusão, por parte do Ministério do
Trabalho e Emprego, do código arrecadador da autora e a consequente
inviabilização do recebimento do percentual de 15% a que faria jus sobre a
contribuição sindical arrecadada da categoria profissional no Estado do Rio de
Janeiro. Na petição inicial, a entidade federativa defendeu a tese de que a
vinculação independe de ato de manifestação de vontade e surge em decorrência
lógica da própria representatividade exercida e do sistema legal brasileiro,
que prevê as três instâncias de entidades de classe: sindicatos, federações e
confederações.
Em 1º grau, o
processo havia sido extinto sem resolução de mérito, sob a alegação de
litispendência, ou seja, existência de outra ação com iguais partes, pedido e
motivação. Ao analisar os recursos interpostos por ambas as partes, o redator
designado, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, concluiu não haver
identidade de ações, o que levou ao exame do mérito.
De acordo com o
redator do acórdão, a Constituição da República consagra a liberdade de
filiação sindical, na qual está inserido o direito à desfiliação. Diz o texto
constitucional que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato. O direito de rompimento do elo com a entidade sindical e, com isso,
de adquirir a condição de não filiado é exercitável na sua plenitude, observou
o magistrado.
No entendimento do
redator designado, a Federação pretende, em última análise, exatamente a
manutenção compulsória da filiação do Sindicato à Federação, ainda que por via
transversa. No entanto, a consequência precípua da desfiliação do Sindicato não
é outra senão a perda do direito, pela recorrente, ao percentual das
contribuições arrecadadas, concluiu o desembargador.
É a acionante que
intenta emprestar sentido ao termo vinculação que, na verdade, inexiste. É a
acionante que confunde enquadramento sindical, conceito construído a partir da
ideia de participação, de estar o ente sindical integrado a determinada
categoria econômica ou profissional (art. 570 da CLT ), com filiação sindical,
já que intenta extrair do referido enquadramento os efeitos de uma filiação que
não subsiste. A vinculação que emerge do enquadramento do sindicato é à
categoria – profissional ou econômica -, e não, por óbvio, ao ente sindical de
grau superior, dado que esta última pressupõe manifestação volitiva do ente no
ato de filiação, na forma do art. 534 da CLT , completou. Nas decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no
art. 893 da CLT.
Fonte: Jusbrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário