quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Federação não faz jus a contribuições de sindicato desfiliado



A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido da Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo para continuar recolhendo contribuições do Sindicato dos Empregados no Comércio de Minérios e Derivados do Petróleo do Rio de Janeiro, mesmo depois da desfiliação deste dos quadros da entidade federativa.
A Federação ajuizou a ação depois de receber comunicado do sindicato que informava a desfiliação, o que teria acarretado a exclusão, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, do código arrecadador da autora e a consequente inviabilização do recebimento do percentual de 15% a que faria jus sobre a contribuição sindical arrecadada da categoria profissional no Estado do Rio de Janeiro. Na petição inicial, a entidade federativa defendeu a tese de que a vinculação independe de ato de manifestação de vontade e surge em decorrência lógica da própria representatividade exercida e do sistema legal brasileiro, que prevê as três instâncias de entidades de classe: sindicatos, federações e confederações.
Em 1º grau, o processo havia sido extinto sem resolução de mérito, sob a alegação de litispendência, ou seja, existência de outra ação com iguais partes, pedido e motivação. Ao analisar os recursos interpostos por ambas as partes, o redator designado, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, concluiu não haver identidade de ações, o que levou ao exame do mérito.
De acordo com o redator do acórdão, a Constituição da República consagra a liberdade de filiação sindical, na qual está inserido o direito à desfiliação. Diz o texto constitucional que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. O direito de rompimento do elo com a entidade sindical e, com isso, de adquirir a condição de não filiado é exercitável na sua plenitude, observou o magistrado.
No entendimento do redator designado, a Federação pretende, em última análise, exatamente a manutenção compulsória da filiação do Sindicato à Federação, ainda que por via transversa. No entanto, a consequência precípua da desfiliação do Sindicato não é outra senão a perda do direito, pela recorrente, ao percentual das contribuições arrecadadas, concluiu o desembargador.
É a acionante que intenta emprestar sentido ao termo vinculação que, na verdade, inexiste. É a acionante que confunde enquadramento sindical, conceito construído a partir da ideia de participação, de estar o ente sindical integrado a determinada categoria econômica ou profissional (art. 570 da CLT ), com filiação sindical, já que intenta extrair do referido enquadramento os efeitos de uma filiação que não subsiste. A vinculação que emerge do enquadramento do sindicato é à categoria – profissional ou econômica -, e não, por óbvio, ao ente sindical de grau superior, dado que esta última pressupõe manifestação volitiva do ente no ato de filiação, na forma do art. 534 da CLT , completou. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Jusbrasil

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