A
juíza Angélica Gomes Rezende, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília,
reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um pintor que deixou
a empresa para a qual trabalhava porque o empregador não procedeu aos depósitos
na sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De
acordo com a magistrada, extrato apresentado pela empresa para comprovar os
pagamentos fundiários revelam que os depósitos foram regularizados apenas após
o ajuizamento da ação trabalhista.
O
trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão
indireta do contrato, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), ao argumento de que a empresa não efetuou os depósitos do
Fundo. Para comprovar o alegado, juntou ao pedido extrato de sua conta
vinculada e informou que o último dia trabalhado foi em 7 de julho de 2015. A
empresa, por sua vez, disse em defesa que efetuou o recolhimento regular do
FGTS, apresentou extrato e pediu o reconhecimento da dispensa por justa causa,
em decorrência de abandono de emprego.
De
acordo com a juíza, o extrato juntado aos autos pela empresa comprova a
regularidade dos depósitos do FGTS referente ao período laboral. Contudo,
frisou a magistrada, ficou claro que os depósitos foram efetivados em atraso,
em setembro de 2015, após o ajuizamento da reclamação trabalhista e até mesmo
após o recebimento da notificação judicial. Para a juíza, não prospera a tese
de abandono de emprego. “Se fosse o caso, a empregadora poderia ter dispensado
o autor por justa causa desde o mês de julho de 2015”, o que não aconteceu.
A
juíza ainda lembrou que a realização dos depósitos do FGTS na conta vinculada
do empregado é uma obrigação legal do empregador, até mesmo levando em conta
que houve o desconto dos valores de contribuição fundiária nos salários do
empregado.
Com
esses argumentos, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de
trabalho em julho de 2015, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio
indenizado, férias e décimo terceiro proporcionais, além de liberação do saldo
do FGTS com a multa de 40%. Quanto ao seguro desemprego, a juíza salientou que
o pintor não faz jus ao benefício, uma vez que trabalhou menos de um ano na
empresa, tendo o contrato se encerrado após a entrada em vigor da nova redação
do artigo 3º (inciso I, alínea 'a'”) da Lei 7998/1990, que exige tempo mínimo
de 12 meses de vínculo empregatício para a primeira solicitação de seguro
desemprego.
Responsabilidade
subsidiária
A
magistrada reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária da União pelos
créditos trabalhistas. Ela explicou que o pintor, contratado pela empresa,
prestou serviços durante todo o pacto laboral para o Senado Federal, não se
tratando, portanto, de serviços esporádicos, o que poderia excluir sua
responsabilidade no caso.
Fonte:
TRT 10ª Região
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