quinta-feira, 14 de julho de 2016

Responsável por Programa de Alimentação do Trabalhador deve ser nutricionista

O recurso que questionava a legalidade da Portaria Interministerial 66/2006, que define o nutricionista como responsável técnico pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), foi julgado inviável pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal. O dispositivo foi questionado pelo Conselho Federal de Economia Doméstica (CFED) no STF depois que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida a norma.

O conselho alegou restrição ao livre exercício da profissão de economista doméstico. A portaria questionada altera o artigo 5º, parágrafo 12, da Portaria Interministerial 5/1999, para definir que o “responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador”.

Segundo o CFED, os economistas domésticos também teriam autorização para desempenhar essa função. Essa permissão teria como base o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, a Lei 7.387/1985 e o Decreto 92.524/1986. A entidade argumenta que a nova norma, ao restringir as atividades aos nutricionistas, estabeleceria restrição indevida ao exercício da profissão de economista doméstico.

Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Barroso argumentou que a decisão do STJ que negou o mandado de segurança lá impetrado não merece reparos. Destacou ainda que as normas que definem as atribuições da categoria não autorizam o economista doméstico a ficar responsável por programa de alimentação, mas somente integrar equipe de “planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias”.

O ministro destacou que a portaria interministerial conferiu responsabilidade técnica do PAT ao profissional de nutrição em observância à Lei 8.234/1991, que prevê ser atividade privativa dos nutricionistas “o planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição”.

Ele observou ainda que, de acordo com as informações prestadas pela União, fica claro que o profissional de economia doméstica poderá integrar a equipe responsável pelo PAT nas empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação e nas beneficiárias na modalidade autogestão, porém não poderá agir de forma isolada nem se cadastrar como responsável técnico pelo PAT, perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

“Deste modo, não há que se falar em violação à garantia do livre exercício da profissão, prevista no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, porquanto a responsabilidade técnica por programa de alimentação não se insere entre as atribuições do economista doméstico”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 27.221



FONTE: Conjur

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