O
recurso que questionava a legalidade da Portaria
Interministerial 66/2006, que define o nutricionista como
responsável técnico pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), foi
julgado inviável pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal. O dispositivo foi questionado pelo Conselho Federal de Economia
Doméstica (CFED) no STF depois que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser
válida a norma.
O conselho alegou restrição ao livre exercício da profissão de
economista doméstico. A portaria questionada altera o artigo 5º, parágrafo 12,
da Portaria
Interministerial 5/1999, para definir que o “responsável técnico do
PAT é o profissional legalmente habilitado em nutrição, que tem por compromisso
a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção
da alimentação saudável ao trabalhador”.
Segundo
o CFED, os economistas domésticos também teriam autorização para desempenhar
essa função. Essa permissão teria como base o artigo 5º, inciso XIII, da
Constituição Federal, a Lei 7.387/1985
e o Decreto
92.524/1986. A entidade argumenta que a nova norma, ao restringir as
atividades aos nutricionistas, estabeleceria restrição indevida ao exercício da
profissão de economista doméstico.
Ao
negar seguimento ao recurso, o ministro Barroso argumentou que a decisão do STJ
que negou o mandado de segurança lá impetrado não merece reparos. Destacou
ainda que as normas que definem as atribuições da categoria não autorizam o
economista doméstico a ficar responsável por programa de alimentação, mas
somente integrar equipe de “planejamento e coordenação de atividades relativas
à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades
sadias”.
O ministro destacou que a portaria interministerial conferiu
responsabilidade técnica do PAT ao profissional de nutrição em observância à Lei
8.234/1991, que prevê ser atividade privativa dos nutricionistas “o
planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de
alimentação e nutrição”.
Ele observou ainda que, de acordo com as informações prestadas
pela União, fica claro que o profissional de economia doméstica poderá integrar
a equipe responsável pelo PAT nas empresas fornecedoras e prestadoras de
serviços de alimentação e nas beneficiárias na modalidade autogestão, porém não
poderá agir de forma isolada nem se cadastrar como responsável técnico pelo
PAT, perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
“Deste modo, não há que se falar em violação à garantia do livre
exercício da profissão, prevista no artigo 5º, XIII, da Constituição
Federal, porquanto a responsabilidade técnica por programa de
alimentação não se insere entre as atribuições do economista doméstico”, disse.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RMS 27.221
FONTE:
Conjur
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