O Superior Tribunal de
Justiça entende que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é
subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. Dessa forma,
os avós não assumem automaticamente o encargo em caso de morte ou insuficiência
financeira dos pais, conforme 28 decisões divulgadas na ferramenta Pesquisa
Pronta, disponível no site do tribunal.
As decisões demonstram
a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento
da pensão por parte dos avós (conhecidos como alimentos avoengos ou pensão
avoenga) em diversas situações. Em todos os casos, é preciso comprovar dois
requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de
pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de
tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de
transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a
decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da
pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o
ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é
sucessiva e complementar quando demonstrada a insuficiência de recursos dos
pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso
vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.
Sem reexame
Como o STJ não pode
reexaminar as provas do processo, a comprovação ou não de necessidade dos
alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal. Dessa forma, as
decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento
da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um
recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No exemplo, os avós
buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais
responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido
de manter a obrigação, devido à necessidade dos beneficiários.
O ministro destacou a
impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas
do processo. “A corte estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar,
com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a
observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração
desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.”
Pensão direta
Outro questionamento
frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão
diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais.
O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido,
tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.
Em uma das ações em que
o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a
despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto: “A
responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à
responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de
cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”.
Ou seja, não é possível
demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por
parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para
avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a
impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar
a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.
A complementaridade não
é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou
mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte
dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios
processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua
obrigação.
Efeitos jurídicos
A obrigação dos avós,
apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos
plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os
avós também podem sofrer a pena de prisão civil.
Em um caso analisado
pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada
legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil
em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
FONTE: CONJUR
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