O Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu
como doença ocupacional alergia ao cimento adquirida por pedreiro, meses após o
início do pacto laboral, na empresa Tehcna Serviços de Engenharia Ltda. A
decisão é da Terceira Turma.
Consta dos autos que o
trabalhador, em razão do contato direto com agentes químicos, poeira e cimento,
passou a ter reações alérgicas na sua pele, especialmente nos braços. Ao
procurar um médico, descobriu que estava com uma doença chamada dermatite de
contato e comunicou tal fato à empresa. No entanto, de acordo com o obreiro,
nada foi feito para minimizar o seu sofrimento, sendo mantido no mesmo lugar de
trabalho e com as mesmas tarefas a serem realizadas.
A empresa alega que sempre foi zelosa com seus funcionários e quando demitiu o trabalhador e o submeteu ao exame médico demissional, ele foi considerado apto para exercer a função de pedreiro. Outra argumentação foi a de que o laudo apresentado pelo obreiro foi realizado por um profissional que não possuía especialidade na área de dermatologia.
Para a Turma, ficou provado nos autos, por meio de perícia, que a dermatite de contato, que acometeu o trabalhador, é doença característica ao exercício das funções que o obreiro desenvolvia. Segundo o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, “as provas apresentadas nos autos não deixam dúvidas de que existiu o nexo de causalidade entre a doença e o dano sofrido pelo funcionário”.
Dessa forma, a Terceira Turma condenou a empresa Tehcna Serviços de Engenharia Ltda ao pagamento de R$ 5 mil ao ex-funcionário a título de danos morais. O valor arbitrado pelo relator levou em consideração o fato de que a doença adquirida “não é daquelas que cause repugnância”.
Processo:
RO-0001312-78.2011.5.18.0008
Fonte: Âmbito Jurídico
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