O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na última semana, sentença
que concedeu auxílio-doença por sete anos e aposentadoria por invalidez, desde
junho de 2011, a um segurado de Ibatí (PR). O autor da ação tem 57 anos e tem
depressão recorrente e transtorno esquizoafetivo. O pagamento deverá retroagir
à data do início da incapacidade, julho de 2004.
A sentença, entretanto, foi modificada na parte em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil ao autor.
Conforme o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar no tribunal, a penalidade é incabível. “Como não houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido, é impossível se cogitar a configuração de danos morais”, afirmou.
O INSS negou os benefícios por entender que o laudo pericial apresentado em 2011, atestando a incapacidade laboral total e permanente do autor, era nulo por ter sido feito pelo médico particular do segurado.
Para o relator, tal situação não é suficiente para inviabilizar o laudo. “Esclareço que, em municípios do interior carentes em médicos, é usual que o profissional de saúde realize a perícia no seu próprio paciente, uma vez que é o único médico especializado da cidade”, ponderou.
A 5ª Turma determinou que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em até 45 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária.
Fonte:
Consultor Jurídico
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