A pauta prioritária da mais importante
confederação patronal do País afronta os direitos dos trabalhadores e prioriza a
precarização nas relações entre o capital e o trabalho. Diante de um Congresso
com maioria patronal, os riscos para os trabalhadores são muitos.
André Santos*Neuriberg Dias*
Reunida no início de fevereiro, a Confederação Nacional da Indústria (CNI)
elencou suas prioridades legislativas para este ano. Apesar de a agenda
legislativa estar comprometida com a Copa do Mundo, eleições gerais e tantas
outras festividades e feriados do nosso calendário, o setor patronal não dará
trégua.
A pauta prioritária da mais importante confederação patronal do País afronta
os direitos dos trabalhadores e prioriza a precarização nas relações entre o
capital e o trabalho. Diante de um Congresso com maioria patronal, os riscos
para os trabalhadores são muitos.
Baseado nas 101 propostas de modernização das relações de trabalho,
publicação lançada em 2013, a CNI propõe, entre outras ações, a rejeição da
Convenção 158, sobre demissão imotivada e a regulamentação da terceirização; são
contrários à redução de jornada sem redução de salário e buscam priorizar o
projeto que privilegia o negociado em detrimento do legislado.
Desde 2011 que o setor patronal tem apresentado, via propostas legislativas,
uma série de ameaças que podem reduzir direitos e flexibilizar as relações na
área laboral. Sem timidez, o patronato ameaça as conquistas históricas dos
trabalhadores, com a extinção, senão afrouxamento de direitos e criando novas
regras que podem fragilizar a atuação dos trabalhadores e dirigentes
sindicais.
No entendimento da classe trabalhadora, os empresários brasileiros foram
beneficiados com várias iniciativas do Governo, entre as quais a desoneração da
folha de pagamento sem uma contrapartida aos trabalhadores. Um exemplo seria a
proibição de demissões nos setores que foram desonerados. Os trabalhadores são
desligados das empresas sem a devida justificativa pelo setor patronal.
Entre as iniciativas na área jurídica, destaque para o projeto que prevê a
proibição de o trabalhador recorrer à Justiça em caso de dúvidas nos valores
recebidos em face do cálculo dos direitos trabalhistas resultantes da demissão
da empresa. Uma clara violação à Constituição em seu artigo 7º, parágrafo XXIX,
que diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho”.
Recente iniciativa em debate no governo e que tem ressonância no setor
patronal é o anteprojeto gestado no Ministério do Trabalho e Emprego que trata
do contrato de curta duração, para atender às demandas de empresários do setor
de comércio e serviços para os grandes eventos internacionais – Copa 2014 e
Olimpíadas 2016. A iniciativa havia sido debatida no governo no formato de
contrato intermitente, porém, naquela ocasião, não avançou no Poder Executivo.
No entanto, os representantes patronais resgataram a proposta no Poder
Legislativo.
Na correlação de forças entre trabalhadores e empresários, em geral os
trabalhadores saem em desvantagem. Não só pela condição de os empresários serem
os detentores dos meios de produção, uma relação histórica de submissão da
classe trabalhadora, mas também pela precária representação nas instituições
decisórias dos poderes da República.
Para equacionar essa rivalidade e proporcionar melhor atuação em defesa dos
direitos dos trabalhadores, os sindicatos, federações, confederações e centrais
sindicais de trabalhadores estarão unidos para combater as ameaças, tanto no
Congresso Nacional, quanto no Poder Executivo.
Ameaças identificadas, desde 2011:
PL 948/2011 – impede que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do
Trabalho;
PL 1.463/2011 – cria o Código do Trabalho e flexibiliza os direitos
trabalhistas com a adoção da prevalência do negociado sobre o legislado;
PL 3.785/2012 – cria o contrato de trabalho intermitente que busca a
formalização do trabalho eventual e por hora trabalhada;
PL 4.193/2012 – assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos
prevendo a prevalência sobre o legislado;
PLS 62/2013 – suspensão de contrato de trabalho;
PL 5.101/2013 – acordo extrajudicial de trabalho;
PL 6.411/2013 – amplia o prazo de vigência das convenções ou acordos
coletivos prevendo a inaplicabilidade do princípio da ultratividade das
cláusulas normativas.
PL 6.906/2013 – consórcio de empregadores urbanos.
(*) Assessores parlamentares do Diap
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