segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Sindicato obtém mandado de segurança contra obrigatoriedade de uso do sistema Mediador

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina (Sinttrol) obteve, na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mandado de segurança reconhecendo como válido o depósito de cópia física de instrumento coletivo de trabalho à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) no Paraná. O entendimento da Turma é o de que a entrega do documento por meio digital é facultativa. Com isso, concedeu, na sessão de quarta-feira (5), segurança pleiteada pelo sindicato contra a obrigatoriedade de uso do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Ao examinar o recurso de revista que concedeu o mandado de segurança, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, explicou que, de acordo com o artigo 614 da CLT, "a vigência das convenções e dos acordos coletivos de trabalho está condicionada apenas à entrega de uma cópia do instrumento normativo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo".

Sistema eletrônico
Implantado em 2007 pela Portaria 282/2007 do MTE, o sistema Mediador é um banco de dados informatizado, disponível na Internet, onde são armazenados os instrumentos coletivos de trabalho. A partir de 2009, passou a ser obrigatório que os dados e as cláusulas do instrumento negociado sejam inseridos diretamente no sistema pelas partes, em lugar de apresentarem cópia em papel.

"A exigência de utilização do sistema mediador para depósito eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho, como condição para a vigência dessas normas coletivas, viola efetivamente o artigo 614 da CLT", afirmou a ministra Dora Maria da Costa. A entrega de forma digitalizada dos documentos poderá ser instituída por portaria "apenas como mera faculdade".

Com base na análise feita pela relatora, a Oitava Turma julgou que a entrega dos instrumentos coletivos de trabalho sem a utilização do Sistema Mediador atendia à exigência prevista em lei, convalidando, assim, o depósito da cópia física. Processo: RR-4035900-60.2009.5.09.0009


Fonte: TST

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