Aviso prévio é o instrumento utilizado pelo empregador ou pelo empregado para
dar ciência à outra parte da iniciativa de rescisão do contrato de trabalho, o
que deverá ocorrer ao final do período ali consignado. No período de cumprimento
do aviso prévio, o trabalhador deve continuar exercendo as suas atividades
habituais. E, se a iniciativa de rompimento é do empregador, o artigo 488 da CLT
prevê duas situações: o empregado deve cumprir duas horas a menos na jornada
diária ou o empregado deverá ser liberado de comparecer ao serviço pelos últimos
sete dias do período de aviso. Se a empregador não conceder uma dessas duas
opções ao empregado, o aviso prévio poderá ser declarado nulo.
Com base nesse entendimento, a
juíza do trabalho Anna Carolina Marques Gontijo, em sua atuação na 1ª Vara do
Trabalho de Uberaba, deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio ao
reclamante, com as devidas projeções no 13º salário proporcional, férias
proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%.
O ex-empregado ajuizou ação
trabalhista alegando que cumpriu o aviso prévio trabalhando. Porém, a
empregadora não lhe concedeu a redução de duas horas diárias na jornada de
trabalho e também não o dispensou do trabalho por sete dias corridos, conforme
previsão do artigo 488 da CLT.
Como a ré não contestou o pedido, a juíza sentenciante considerou verdadeiras as alegações do reclamante e deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio. Não houve recurso para o TRT-MG.
Como a ré não contestou o pedido, a juíza sentenciante considerou verdadeiras as alegações do reclamante e deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio. Não houve recurso para o TRT-MG.
Fonte: Jusbrasil
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