A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu
adicional de insalubridade a um trabalhador da construção civil. Para os
ministros, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser necessária, para
a concessão do adicional, a classificação da atividade na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho de trabalhos insalubres.
O pedreiro prestava serviços em
obras de construção civil executadas pela empresa Zechlinski Engenharia e
Construção Ltda., aplicando chapisco e reboco de massa de cimento em alvenaria.
De acordo com laudo pericial, tinha contato permanente com produtos alcalinos e
cáusticos, como cimento, massa de cimento, cal e areia. Segundo o trabalhador,
ao fim da jornada era comum que estivesse com as roupas e partes do corpo
impregnadas por pó ou calda da massa de cimento, ainda que usasse luvas e botas
para proteção.
O Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS) considerou relevante, para justificar a concessão do adicional, o
fato de o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa
considerar a função de pedreiro insalubre em grau médio e o local de trabalho
(canteiro de obra) ambiente insalubre, segundo laudo técnico das condições
ambientais de trabalho.
Inconformada, a construtora
recorreu ao TST e foi absolvida da condenação ao pagamento do adicional,
deferido em grau médio. Ao relatar o processo, a ministra Maria de Assis Calsing
destacou que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que é
insuficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial. Para que
o empregado garanta o direito ao respectivo adicional, a atividade tem de ser
classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais-SDI-1).
A relatora destacou que o Anexo 13
da Norma Regulamentadora 15 do MTE não contempla, dentre as atividades e
operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, a manipulação do
cimento no exercício da atividade de pedreiro. A classificação como
insalubridade de grau mínimo restringe-se à fabricação e transporte de cal e
cimento nas fases de grande exposição a poeiras, e não a simples manipulação do
produto.
A decisão foi unânime. Processo:
RR-423-26.2011.5.04.0102
Fonte: TST
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