Por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos artigos
818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao empregador comprovar
que depositou corretamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do
trabalhador. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador
Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao
recurso da reclamada e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao
reclamante as diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhido
corretamente.
No recurso, a ré alegou que o ônus
da prova de eventuais irregularidades no recolhimento do FGTS seria do
reclamante. Entretanto, o relator entendeu o contrário, ressaltando que, embora
a Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST tenha sido cancelada em
2011, a jurisprudência atual entende que a obrigação de regularidade nos
recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é do empregador, que tem
o ônus de demonstrar o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, mesmo
que o reclamante tenha feito alegação genérica de irregularidade do
recolhimento.
O relator destacou que comunga do
mesmo entendimento do Ministro José Roberto Freire Pimenta do TST e do
desembargador Emerson José Alves Lage do TRT de Minas, ou seja, não obstante o
cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST, o ônus da
prova continua sendo do empregador no que diz respeito à regularidade ou não dos
depósitos do FGTS, quando o reclamado se opõe à alegação do reclamante de que os
depósitos não eram regularmente realizados.
Dessa forma, a Turma negou
provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou ao
pagamento de diferenças do FGTS.
(0001787-15.2012.5.03.0138
RO)
Fonte: Jusbrasil
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