Um médico que pediu redução da jornada de trabalho de oito para seis horas e
teve o salário diminuído proporcionalmente pela Construtora Norberto Odebrecht
S.A. não receberá as diferenças que pretendia das verbas rescisórias, sob a
alegação de que a remuneração menor era injusta. Ao julgar o caso, a Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da empresa e considerou
que não houve redução ilegal de salário.
Segundo o relator do recurso da
Odebrecht, ministro Alexandre Agra Belmonte, não houve ilegalidade no
procedimento da empresa se a nova remuneração é proporcional à redução da
jornada, e, "principalmente, se o empregado anuiu por acordo escrito, fato
incontroverso nos autos".
Jornada menor
Contratado como médico do trabalho em
junho de 2009, o empregado foi dispensado pela empresa em 20/12/2009. Na
reclamação, alegou que não recebeu os valores corretos das verbas rescisórias,
porque tinha sofrido redução de salário nos últimos meses de prestação de
serviços. Informou que, no início da contratação, recebia R$ 11 mil e que, "de
forma súbita e injusta", a empresa baixara sua remuneração para R$8 mil.
A construtora contestou as
afirmações, argumentando que a alteração se deu a pedido do médico, que
solicitara redução de carga horária para poder arcar com outros compromissos
profissionais. Sua jornada diária de oito horas passou, então, a partir de
1°/10/2009, a ser de seis horas diária, com a redução proporcional do
salário.
Para provar suas afirmações, a
Odebrecht juntou ao processo o acordo escrito de redução de carga horária
assinado por ambas as partes. Além dessa comprovação, a 3ª Vara do Trabalho de
São Luís (MA) verificou, por meio de documentos, que o médico realmente prestava
serviço em hospitais de outros municípios distantes de São Luís, além de
trabalhar para a construtora. Concluiu, então, que não houve alteração
contratual unilateral em prejuízo do empregado, pois, se a jornada foi reduzida,
não existia qualquer irregularidade na adequação do salário.
Julgado improcedente na primeira
instância, o pedido do trabalhador foi deferido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região (MA), após a interposição de recurso ordinário. Com isso,
o médico iria receber as diferenças salariais decorrentes da redução da
remuneração, com reflexos em aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias
mais um terço, horas extras, FGTS e multa de 40% do FGTS. A Odebrecht, porém,
recorreu ao TST, e a Terceira Turma mudou esse resultado, restabelecendo a
sentença que indeferiu o pedido. Processo: RR-19400-73.2010.5.16.0003
Fonte: TST
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