Isso foi obra da ampla mobilização
popular nos dois anos de trabalho da Assembleia Nacional Constituinte. O
movimento sindical foi um dos grupos mais bem organizados.
Silvia Barbara*
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, regulamentado por lei em 2011, está entre os 34 direitos assegurados aos trabalhadores no artigo 7º da Constituição Federal.
De forma inédita, a Constituição de
88 equiparou os direitos trabalhistas a outros direitos sociais, como saúde,
educação, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à
infância.
Isso foi obra da ampla mobilização
popular nos dois anos de trabalho da Assembleia Nacional Constituinte. O
movimento sindical foi um dos grupos mais bem organizados.
O Diap – Departamento Intersindical
de Assessoria Parlamentar, órgão suprapartidário mantido por centenas de
entidades sindicais, foi responsável pela apresentação de uma emenda popular
sobre os direitos dos trabalhadores.
Subscrita por mais de 1 milhão de
assinaturas e apoiada por todas as centrais sindicais, a emenda foi quase que
integralmente aprovada e deu origem aos artigos 7º e 8º da Constituição. O
artigo 7º assegura os direitos trabalhistas e o artigo 8º, o direito de
organização sindical.
Foram incorporados à Constituição:
proteção contra a demissão imotivada, férias, adicional noturno, participação
nos lucros, fundo de garantia, aposentadoria, aviso prévio proporcional, entre
outros.
Além de se consolidarem como
garantia constitucional, alguns desses direitos foram ampliados. As férias
passaram a ser pagas com adicional de 1/3; a licença-gestante aumentou de 90
para 120 dias; o adicional de hora extra subiu de 20% para 50% e a multa do FGTS
na demissão sem justa causa passou de 10% para 40%.
O ponto mais polêmico da emenda
garantia estabilidade no emprego, proposta que já havia sido lançada pelo Diap
como um anteprojeto de lei, em 1984. Por isso, ficou conhecido como Projeto 1 do
Diap.
A proposta de estabilidade no
emprego chegou a ser aprovada na Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores, mas
acabou vencida. Não foi uma derrota absoluta. A luta criou as bases da
negociação que fez da proteção contra a demissão involuntária um direito
constitucional (portanto, difícil de ser suprimido), além de aumentar o valor da
multa para 40%.
Como resultado, o inciso I do
artigo 7º assegura aos trabalhadores “relação de emprego protegida contra
demissão arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória”.
É por isso que a multa de 40% do
FGTS está lá nas disposições transitórias da Constituição. Ela deveria existir
até que a lei complementar fosse promulgada, o que acabou não acontecendo até
hoje.
(*) Professora de
Geografia, diretora da Fepesp e do Sinpro-SP. Colaboradora do Diap. Texto
publicado originalmente em 9 de outubro, na página da Contee
Fonte: Diap
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