Nesta sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873
que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da
Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova
regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção.
Por exemplo, se em um casal, a mulher adotante não é segurada da Previdência
Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao
salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social. A mesma regra vale para
casais adotantes do mesmo sexo.
A Lei também estende para o cônjuge
ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da
segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do
salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a
transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo
tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.
No entanto, para que o cônjuge
tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência
Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a
remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o
último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.
Para garantir o direito de receber
o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao
benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia
do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Segurados especiais - A nova lei
contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo. A partir de
agora, esta categoria pode participar de sociedade empresária ou ser empresário
individual sem perder a qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa
jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, e o segurado ainda deve manter o exercício da sua atividade
rural.
Outra limitação especificada na lei
– feita para garantir a economia da região – é que a empresa deverá ter em sua
composição apenas segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser na
sede do mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em cidades
vizinhas.
Mesmo sem participar de pessoa
jurídica, o segurado especial pode contratar empregados para ajudar no trabalho
do campo. Antes dessa publicação, a contratação só poderia ser feita em períodos
de safra. Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de trabalhadores
era feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência
Social).
Agora, a contratação pode ser feita
a qualquer tempo e as informações dos empregados contratados serão computadas em
sistema eletrônico com entrada única de dados de informações relacionadas aos
ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra
simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando informações
previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único sistema.
A Lei nº 12.873 altera, além de
outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que regulamenta a
organização da Seguridade Social.
Fonte: MPAS
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